Por Redação Nossa Gente

O reajuste do piso salarial do magistério municipal, determinado em janeiro de 2025 pela Portaria nº 77/251 do Ministério da Educação (MEC), não foi implementado pelo Município de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba) até dezembro daquele ano.
Agora, o município deverá realizar o pagamento retroativo dos valores referentes aos 11 meses em que o piso não foi respeitado, de janeiro a novembro de 2025.
A determinação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que julgou procedente Denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública de Colombo (AMPC).
O prazo de 60 dias para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
O piso fixado pela portaria do MEC é de R$ 4.867,77.
Na fase de instrução do processo, o Tribunal apurou também que não havia comprovação legal de que o piso salarial da categoria tenha sido pago nos anos de 2023 e 2024.
Assim, a Corte determinou que o município apresente provas da obediência do piso naquele período, ou, caso a implementação não tenha ocorrido devidamente, deverá realizar o pagamento retroativo dos valores faltantes. Por fim, foi emitida recomendação para o cumprimento tempestivo de futuros reajustes.
A não implementação do piso do magistério de forma adequada constitui infração à norma legal, situação passível da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea ‘g’ da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2025). Atualmente, essa multa é de R$ 6.109,60.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Em sua defesa, a Prefeitura de Colombo apresentou o Decreto Municipal nº 103, de 9 de dezembro de 2025, que comprova a implementação do piso salarial profissional nacional do magistério a partir daquele mês.
Segundo o município, o reajuste não ocorreu anteriormente devido a um impedimento legal, uma vez que os gastos com pessoal já haviam ultrapassado o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Por meio da Instrução nº 381/26, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR opinou pela procedência da Denúncia, com imposição de sanções.
No documento, a unidade técnica apresentou o entendimento estabelecido pela Corte no Processo de Consulta nº 189963/22, que reafirma que a Lei nº 11.738/2008 deve ser utilizada como referência para a definição e o reajuste do piso salarial do magistério municipal.
A Consulta também responde sobre o limite legal estabelecido pela LRF. Segundo a jurisprudência do Tribunal, a própria lei permite que, nos casos em que o reajuste salarial derive de sentença judicial ou determinação legal, o município promova a equiparação salarial dos professores, mesmo que isso ultrapasse o limite de gastos com pessoal fixado na LRF.
Além disso, a unidade técnica do TCE-PR argumentou que a contenção de despesas apresentada pelo município foi estabelecida em 13 de junho de 2025, o que não justifica o descumprimento da adequação ao piso salarial nos meses anteriores.
O reajuste só foi realizado após a administração municipal tomar conhecimento da Denúncia feita ao Tribunal de Contas.
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