Por Redação Nossa Gente

PELO AFASTAMENTO DE MORAES E PELA SUSPEIÇÃO DE GONET
Curitiba, 02 de setembro de 2026.
A OAB Paraná, por sua Diretoria e Conselho Pleno, manifesta-se sobre a crise institucional instaurada a partir da divulgação, por decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, do relatório da Polícia Federal produzido no âmbito da Operação Compliance Zero.
1. O documento, agora público, contém elementos de natureza distinta em relação às duas autoridades citadas. Quanto ao Ministro Alexandre de Moraes, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, o relatório reproduz conversas diretas a ele atribuídas, recuperadas do aparelho celular de Daniel Vorcaro.
Quanto ao Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, a menção é indireta, decorrente de contato intermediado por terceiro, sem que a própria Polícia Federal afirme conversa direta entre ambos. Não cabe à OAB antecipar juízo sobre a existência de ilícito, em relação a nenhum dos dois.
Cabe-lhe, porém, dizer o óbvio. Os fatos noticiados são de gravidade tal que a permanência de ambos no exercício pleno de suas funções, enquanto a apuração corre, compromete a credibilidade do próprio procedimento.
2. Em relação ao Ministro Alexandre de Moraes, impõe-se o afastamento cautelar, medida prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal e reiteradamente aplicada pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ocupantes dos mais altos cargos da República, destinada a preservar a higidez da investigação e a confiança pública nas instituições.
3. Ao julgar a Ação Cautelar nº 4.070/DF, em maio de 2016, o Plenário do Supremo assentou que a posição institucional do investigado não o imuniza contra medidas cautelares penais; ao contrário, exige escrutínio ainda mais aprofundado.
4. O precedente mais próximo, quanto à celeridade pretendida, é o afastamento cautelar do então governador do Estado do Rio de Janeiro, determinado em 28 de agosto de 2020 pelo Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, referendado pela Corte Especial, por 14 votos a 1. A decisão, tomada monocraticamente pelo relator, demonstra que o sistema jurídico brasileiro comporta o afastamento cautelar de ocupante de cargo máximo de Poder sem que se aguarde denúncia formal, bastando a existência de investigação em curso e de indícios suficientes de gravidade.
5. Quanto ao Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, impõe-se a sua suspeição para atuar neste caso específico. O art. 258 do Código de Processo Penal estende aos órgãos do Ministério Público, no que for cabível, as hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os juízes, entre elas a existência de interesse no julgamento da causa ou de circunstância que comprometa a isenção do agente, nos termos do art. 254 do mesmo Código.
6. Há, contudo, um problema anterior, que torna a suspeição indispensável e não apenas recomendável. Na via penal, o afastamento cautelar do art. 319, VI, do CPP é requerido, em regra, pelo Procurador-Geral da República.
Ocorre que os elementos relativos ao Ministro Alexandre de Moraes foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República. No entanto, o Procurador-Geral da República também é mencionado no relatório, ainda que de forma indireta, e já peticionou pela nulidade da apuração que o menciona.
O legitimado a provocar o controle é ele mesmo, um dos citados. Enquanto Gonet não se declarar suspeito, ou não for reconhecida sua suspeição, todo requerimento relativo ao Ministro Alexandre de Moraes segue viciado na origem.
7. Diante disso, a OAB do Paraná requer a convocação imediata de Sessão Extraordinária do Conselho Federal da OAB Nacional para deliberar sobre a orientação da Entidade em face da grave crise institucional provocada pelas recentes revelações. E ainda antecipa que defende desde já: a) o afastamento cautelar do Ministro Alexandre de Moraes do exercício de suas funções até o encerramento da apuração, mediante decisão fundamentada do órgão competente, na forma do art. 319, VI, do CPP e dos precedentes firmados na AC 4.070/DF, providência que, longe de agredir as garantias da magistratura, é o que as preserva; b) o reconhecimento da suspeição do Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, para atuar na Petição 16.662/DF e em todo feito correlato ao caso Master, nos termos dos arts. 254 e 258 do CPP; c) a atribuição da condução da apuração ao Vice-Procurador-Geral da República, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 75/1993, uma vez reconhecida a suspeição de que trata o item anterior; ou, caso a suspeição não seja voluntariamente reconhecida, que o incidente seja submetido ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para deliberação.
8. Esta Seccional reafirma, por fim, seu compromisso com as garantias individuais dos envolvidos e zela pelo direito de defesa do Ministro e do Procurador-Geral com o mesmo rigor com que defende o de qualquer cidadão.
Mas a garantia de defesa e a permanência no exercício de funções sensíveis ao caso concreto são coisas distintas. Ressalta-se que, acima dos interesses pessoais, estão as instituições da República. A preservação da autoridade do Poder Judiciário e do Ministério Público, neste caso, não pode ficar comprometida pela desaconselhável permanência das autoridades envolvidas, que compromete as investigações e coloca em risco a credibilidade do Sistema de Justiça. OAB Paraná
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