TCE-PR multa pregoeiro por direcionamento de licitação no município de Irati

12 de junho de 2019 às 09:26

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o servidor responsável pelo Pregão Presencial nº 66/2018, lançado pelo Município de Irati, no Centro-Sul paranaense.

A licitação objetivou a contratação de empresa para gerir e fornecer sistemas informatizados para as secretarias municipais da prefeitura.

O pregoeiro Antônio Carlos Mucham foi sancionado em R$ 4.154,00 por direcionar o certame para a Publitech Softwares Ltda., vencedora e única participante do pregão, que já prestava serviços ao município quando da realização da disputa. A quantia é válida para pagamento em junho.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 103,85 neste mês.

 

Direcionamento

De acordo com a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) que deu origem ao processo, interposta pela Ccanet Soluções de Informática Ltda., o termo de referência anexado ao edital do certame previu a necessidade da integração dos sistemas oferecidos pelas interessadas com módulos do software Elotech. Contudo, conforme a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, a fixação não justificada de marca fere o artigo 7º, parágrafo 5º, da Lei de Licitações.

O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) e o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordaram com a unidade técnica. Em seu voto, Guimarães advertiu que a exigência, por si só, caracterizou ofensa ao princípio da competitividade; e que tal conclusão foi reforçada pelo fato de a empresa que já prestava serviços à prefeitura ter sido a única participante do certame.

O relator ainda votou pela determinação para que o Município de Irati não prorrogue o contrato celebrado com a Publitech, resultante do Pregão Presencial nº 66/2018, e realize uma nova licitação.

O conselheiro também se manifestou pela expedição de recomendação ao município para que, em futuros certames, dê preferência à modalidade pregão eletrônico, devendo apresentar a devida motivação quando da opção pelo pregão presencial.

Por fim, Guimarães posicionou-se pelo encaminhamento de cópia do processo à 1º Vara da Fazenda Pública, para subsidiar o julgamento de mandado de segurança sobre o assunto.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 15 de maio. Em 5 de junho, Antônio Carlos Mucham e o Município de Irati ingressaram com Recurso de Revista contra a decisão, contida no Acórdão nº 1288/19 – Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.063 do Diário Eletrônicodo TCE-PR (DETC).

Com relatoria do conselheiro Durval Amaral, o recurso (Processo 385552/19) será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto ele tramita, fica suspensa a execução da multa imposta na decisão original.

 

Recomendações

Também foi motivo para o encaminhamento de recomendações do TCE-PR ao Município de Irati a Concorrência para Registro de Preços nº 3/2018. Por meio dessa licitação, a prefeitura buscou adquirir medicamentos, materiais médicos e materiais de consumo diversos para a Secretaria Municipal de Saúde.

Devido a cinco falhas detectadas pelo Tribunal no procedimento licitatório, a partir do recebimento de Representação da Lei nº 8.666/1993 formulada pelo MPC-PR, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, defendeu a emissão de recomendações à administração municipal.

Na primeira delas, é recomendado que o município continue disponibilizando, em seu portal da transparência, a íntegra das licitações e contratos realizados pela prefeitura. Também recomenda-se que a administração implemente metodologia ampla e diversificada de pesquisa de preços quando da aquisição de medicamentos e produtos médicos, sem se limitar a uma única fonte e referenciando-se no Código BR do Catálogo de Materiais do Comprasnet e no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, para o qual devem repassadas as informações referentes às compras de tais suprimentos.

 

A última recomendação consiste na adoção, pelo município, da modalidade pregão eletrônico nas futuras licitações desse gênero.

 

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão do dia 15 de maio. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1314/19 – Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.064 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 

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