Unicentro não pode continuar pagando gratificação por Tide a agentes universitários

14 de agosto de 2019 às 18:00

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná (Unicentro) cesse os pagamentos de gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide) sem previsão legal aos agentes universitários. A decisão decorre do julgamento de processo de Tomada de Contas Extraordinária em que os conselheiros da corte consideraram irregulares esses pagamentos.

Em razão das irregularidades, o reitor da Unicentro, Aldo Nelson Bona, recebeu quatro multas de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 104,00 em agosto e, portanto, cada uma das multas corresponde a R$ 4.160,00, totalizando a sanção em R$ 16.640,00 para pagamento neste mês.

O processo foi instaurado a partir de Comunicação de Irregularidade realizada pela Sexta Inspetoria de Controle Externo (6ª ICE) do TCE-PR, em relação ao pagamento de gratificação por Tide aos agentes universitários de nível superior, médio e operacional dessa instituição de ensino superior mantida pelo governo estadual.

 

Comunicação de Irregularidade

Primeiramente, a 6ª ICE ressaltou que a Lei Estadual n° 11.713/97, que regulamenta as carreiras dos servidores públicos das instituições de ensino superior do Paraná, não estabelece qualquer gratificação por Tide aos agentes universitários; e que a Unicentro implementou os pagamentos dessa gratificação a não docentes com respaldo na Resolução n° 23/2006, aprovada por seu Conselho Universitário.

A inspetoria afirmou que, apesar de a Unicentro ter alegado que os pagamentos são amparados pelas disposições dos artigos 56 e 172 da Lei Estadual nº 6.174/70 (Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná), a concessão de vantagem a agentes universitários somente pode ser autorizada pela Lei Estadual n° 11.713/97 ou pelo Decreto n° 22.490/71.

Além disso, a 6ª ICE lembrou que a concessão de gratificação, assim como a alteração de vencimentos, somente pode ser efetuada por meio de lei específica – artigo 37, X, da Constituição Federal -, sujeita à sanção do Poder Executivo, em respeito ao princípio da legalidade administrativa; e não por meio de resolução.

Finalmente, a inspetoria recomendou a suspensão dos pagamentos de gratificação por Tide aos agentes universitários, por falta de amparo legal, com aplicação de multas.

 

Legislação

O inciso IV do artigo 29 da Lei Estadual n° 11.713/97 estabelece que a estrutura remuneratória da carreira técnica universitária será composta de vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelecido por legislação estadual específica.

O parágrafo 5º desse artigo impede a concessão de outras vantagens que não estejam previstas na Lei Estadual n° 11.713/97.

O inciso IV do artigo 56 da Lei Estadual nº 6.174/70 dispõe que o regime de Tide poderá ser aplicado, no interesse da administração e ressalvado o direito de opção, na forma que a lei dispuser, aos que exerçam atividades de pesquisas, científicas ou de natureza técnica; e a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento.

 

Decisão

Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) lembrou que o artigo 56 da Lei Estadual nº 6.174/70 expressa a necessidade de lei para aplicação do regime de Tide. Assim, o órgão ministerial concluiu que a gratificação por Tide não pode ser paga aos agentes universitários por absoluta falta de amparo legal, já que a lei que trata da carreira universitária silencia sobre o tema.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que em decisões de mérito tomadas em processos relativos à Universidade Estadual de Londrina (UEL), à Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) e à Auditoria das Instituições de Ensino Superior do Paraná, o TCE-PR consolidou o entendimento pela irregularidade do pagamento de gratificação sem previsão em lei específica, por considerar que a previsão de caráter genérico do Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná não possibilita a concessão da vantagem.

Linhares lembrou que o pagamento de gratificação por Tide aos docentes das universidades, a exemplo dos demais servidores estaduais, está previsto em lei específica (Lei Estadual nº 14.825/05) e, portanto, não decorre de disposição do Estatuto dos Servidores do Estado.

Além disso, o conselheiro considerou como agravante da irregularidade o fato de os pagamentos por Tide impugnados terem como beneficiários agentes universitários que exercem funções comissionadas de direção, chefia e assessoramento previstas na Lei nº 16.372/2009, que disciplina os cargos em comissão das instituições de ensino superior do Estado do Paraná.

O relator explicou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR, que tem efeito normativo e vinculante aos julgamentos do Tribunal, fixa a orientação de que a dedicação integral é inerente ao exercício dos cargos em comissão; e, portanto, o pagamento de gratificação por Tide representaria remuneração em duplicidade.

Finalmente, Linhares salientou que a questão não é apenas a falta de amparo legal, pois em cada caso concreto é preciso aferir se a administração tem interesse no regime de Tide;  se a gratificação foi instituída por decreto, tem caráter transitório e foi concedida em caráter individual ou geral;  e se os técnicos universitários que recebem a gratificação legalmente optaram pelo regime.

Assim, o conselheiro aplicou ao reitor, por quatro vezes, a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão de 24 de julho do Tribunal Pleno. A determinação deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da decisão, sob pena de responsabilização pessoal do gestor pela devolução dos pagamentos que vierem a ser feitos de forma irregular, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE-PR, extensivas à própria universidade e aos servidores beneficiários.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2051/19 – Tribunal Pleno, publicado em 8 de agosto, na edição nº 2.117 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC)

 

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