Prefeito Adelmo tem as contas aprovadas pelo Tribunal de Contas

31 de outubro de 2019 às 14:29

O Prefeito Adelmo Luiz Klosowski teve as contas referentes ao exercício de 2018 da prefeitura municipal de Prudentópolis aprovadas pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Para o Prefeito Adelmo a aprovação das contas sem qualquer ressalva pelo Tribunal de Contas  demonstra a austeridade e a seriedade na condução financeira do município, fruto de um trabalho continuo de toda a equipe, comprometida com o respeito ao dinheiro público.

Confira abaixo o documento do TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO Nº: 207310/19 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS INTERESSADO: ADELMO LUIZ KLOSOWSKI ADVOGADO / PROCURADOR: RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 422/19

– Segunda Câmara Prestação de Contas do Município de Prudentópolis, exercício de 2018. Parecer Prévio pela regularidade das contas. 1 – PARECER PRÉVIO As contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, relativas ao exercício de 2018, foram encaminhadas pelo Sr. Adelmo Luiz Klosowski, dando cumprimento às disposições e determinações legais.

Recebidas, foram submetidas à análise e instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

2 – CONCLUSÃO DA UNIDADE TÉCNICA A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise da documentação apresentada, inclusive em sede de contraditório, emitiu a Instrução 2.380/19, (peça nº 38), posicionando-se pela REGULARIDADE das contas do MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, exercício de 2018.

Destacou, no entanto, que as conclusões não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por divergências DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GRC3.3LK1.RKCX.PKD0.J TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ nas informações de caráter declaratório. Ressalvou, ainda, as constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias e denúncias, dentre outros.

3 – ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, Parecer n.º 678/19 – 2PC, (peça n.º 39), da lavra da Procuradora Katia Regina Puchaski, após o exame relativo às disposições constitucionais e legais, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das Contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, exercício de 2018.

4 – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Gestão Municipal e o douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, ainda, considerando tudo mais o que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n° 113/2005:

  • que o PARECER PRÉVIO deste Tribunal recomende o julgamento pela REGULARIDADE das contas do PREFEITO MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS, exercício de 2018, Sr. Adelmo Luiz Klosowski, CPF 411.324.249-68, Gestor da Entidade no exercício.
  • Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398 [§ 1º] do Regimento Interno, para encerramento após o trânsito em julgado do processo. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GRC3.3LK1.RKCX.PKD0.J
  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ I. emitir, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n.° 113/2005, Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Prefeito Municipal de Prudentópolis, exercício de 2018, senhor Adelmo Luiz Klosowski, CPF 411.324.249-68, Gestor da Entidade no exercício; II. remeter os autos, após o trânsito em julgado, ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no §6.º do artigo 217-A do Regimento Interno e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do artigo 398, §1.º, e artigo 168, inciso VII, ambos do Regimento Interno.
  • Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.
  • Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, 15 de outubro de 2019 – Sessão nº 37.
  • ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO

Presidente

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