O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná (Unicentro) anule a inabilitação da empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda. para participar do Pregão Eletrônico nº 25/2018, bem como todos os atos subsequentes a este.
O certame objetiva o registro de preços para a contratação, pelo valor máximo de R$ 2.091.571,20, de serviços terceirizados de limpeza e manutenção para o Campus Cetedeg da universidade, situado em Guarapuava, no Centro-Sul paranaense. Dessa forma, a disputa, que teve seu andamento suspenso por força de medida cautelar proferida pelo TCE-PR no final de 2019, deverá ser retomada a partir da fase de análise das propostas.
Decisão
O motivo da decisão foi o excesso de formalismo adotado pela administração da Unicentro para justificar a inabilitação da empresa, que interpôs Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) junto ao TCE-PR para contestar o ato administrativo.
Na petição, a representante relatou ter sido inabilitada por supostamente ter descumprido a exigência, presente no edital da licitação, de que cada atestado de capacidade técnica fosse acompanhado de uma cópia do respectivo contrato e das três últimas notas fiscais emitidas pela prestação dos serviços.
No entanto, a licitante alega que a desclassificação foi motivada pela Unicentro em virtude do descumprimento de previsões que sequer estariam presentes no instrumento convocatório do certame. As supostas falhas consistiram na falta de apresentação dos termos aditivos que prorrogaram os referidos contratos; na presença, em um dos documentos, de CNPJ distinto daquele da representante que, segundo a Orbenk, pertence a sua matriz; e na entrega de atestados com datas distintas das informadas nas notas fiscais.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão à argumentação da peticionária. Para ele, os documentos considerados faltantes pela administração da Unicentro teriam a mera função de esclarecer o conteúdo daqueles já apresentados dentro do prazo, sem inovar ou acrescentar informações que pudessem justificar a juntada dos papéis no envelope original.
Com base na doutrina e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR, Linhares avaliou que houve excesso de formalismo por parte dos responsáveis pelo procedimento licitatório. Para ele, a análise dos documentos encaminhados para a habilitação da Orbenk não permite que haja dúvidas quanto à existência daqueles contratos, bem como em relação à efetiva prestação dos serviços correspondentes.
Ao votar, o conselheiro seguiu o mesmo entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 13 de maio, realizada por videoconferência. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 763/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 22 do mesmo mês, na edição nº 2.303 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).