Irati atendeu economicidade ao trocar empresa para coleta emergencial de lixo.

27 de julho de 2020 às 09:26

A Prefeitura de Irati (Sul do Estado) agiu de acordo com o princípio constitucional da economicidade ao rescindir unilateralmente o Contrato nº 160/2019, firmado com a empresa HMS Gestão de Resíduos Ltda. para coleta, transporte e destinação de lixo nessa cidade da Região Sul do Paraná.

A justificativa da rescisão foi a contratação de outra empresa, a Ecovale, que apresentou preço mais vantajoso à administração pelo serviço.

Por esse motivo, embora tenha julgado procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela HMS, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não impôs qualquer sanção ao Município de Irati.

“O motivo declinado pelo município, qual seja, o recebimento de melhor proposta, era a princípio legítimo, e atendia a razões de interesse público (economicidade), ainda que em ofensa à lei, não se depreendendo, dessa prática, dolo ou má-fé dos gestores, para favorecerem particular”, afirmou o conselheiro Ivens Linhares, no voto sobre o mérito da representação que, em dezembro passado, havia motivado a emissão de medida cautelar suspendendo a contratação da Ecovale.

Em 9 de dezembro, a HMS havia sido contratada emergencialmente, pela Prefeitura de Irati, por meio da Dispensa de Licitação nº 92/2019, na qual apresentou o menor dos três orçamentos em pesquisa de mercado.

Dois dias após o início da prestação do serviço, a HMS teve o contrato rescindido porque a administração municipal decidiu pela contratação emergencial da empresa Ecovale, que havia sido declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 119/2019, cujo certame estava suspenso por cautelar do TCE-PR expedida em 10 de dezembro. Julgando-se prejudicada, a HM ingressou com a representação no Tribunal.

Na defesa, a Prefeitura de Irati argumentou que, dois dias úteis após assinar o contrato com a HMS, recebeu a proposta da Ecovale no processo de Dispensa de Licitação nº 93/2019, o que a levou a firmar com essa empresa o Contrato nº 161/2019.

A justificativa foi de que a Ecovale propôs menor valor que a HMS para a prestação dos serviços no contrato emergencial.

O relator do processo considerou que a rescisão contratual não teve respaldo nas hipóteses previstas na Lei de Licitações, violou os princípios legais do contraditório e a cláusula 7ª do Contrato nº 160/2019, que previa o rompimento antes dos 180 previstos em caso de contratação de empresa vencedora de certame licitatório: o  Pregão nº 119/2019, cuja cautelar só foi revogada pelo TCE-PR em 22 de janeiro deste ano.

Por isso, seguindo a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), Linhares propôs o julgamento pela procedência da representação, mas sem a imposição de sanções.

Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 4, concluída em 18 de junho.

Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão 1274/20 – Tribunal Pleno, veiculado em 3 de julho, na edição nº 2.331 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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