O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela regularidade com ressalvas das contas de 2014 do Município de Inácio Martins.
A decisão foi tomada no julgamento, pela procedência, do Pedido de Rescisão interposto pelo ex-prefeito desse município da Região Centro-Sul do Estado Marino Kutianski (gestão 2013-2016), contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 352/17, da Segunda Câmara da Corte.
Na decisão contestada, o TCE-PR havia considerado as contas de 2014 irregulares devido à divergência de R$ 1.468.719,32 entre os dados registrados como passivo no laudo atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) de Inácio Martins e os publicados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.
Em sua defesa, o recorrente alegou que houve violação da lei, uma vez que não teve a oportunidade do contraditório.
Isso porque a decisão foi publicada em diário eletrônico do TCE-PR sem intimação por via postal destinada ao seu endereço e que, na época do julgamento e publicação, não exercia mais seu mandato.
Portanto, soube da decisão pelos procuradores municipais cadastrados nos autos da decisão original.
Outro motivo justificado pelo ex-gestor foi o erro de cálculo ou erro material, visto que a falha decorreu da divergência entre o valor apurado como passivo atuarial no laudo atuarial de 2015 do RPPS e aquele registrado no SIM-AM do mesmo ano.
Segundo ele, no laudo constava o valor total da dívida que o município tinha com o fundo de previdência e, no SIM-AM, o total da dívida já descontado o valor que o município pagou durante o ano.
Dessa forma, houve divergência de anotação contábil.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) entendeu que não existiu ofensa ao contraditório, pois os artigos 383 e 388 do Regimento Interno do TCE-PR determinam que, mesmo após deixar o cargo, os mandatários devem acompanhar as resoluções de seu interesse.
A unidade técnica responsável pela instrução do processo ainda considerou o equívoco no registro do passivo atuarial de 2014 e entendeu seu impacto nos registros de 2015. Em síntese, a CGM opinou pela procedência do pedido e pela conversão da irregularidade em ressalva, porque a falha foi corrigida em 2016.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou esse entendimento.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu a instrução da CGM e o parecer do MPC-PR, pela conversão da irregularidade em ressalva e também salientou a inexistência de ofensa ao contraditório, apoiado no artigo 57 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
A lei estabelece que todos os atos ordenatórios e decisórios que envolvam comunicação aos jurisdicionados são publicados em Atos Oficiais do Tribunal de Contas e estão disponíveis em meio eletrônico de amplo acesso.
Devido à falha ser ressalvada, as contas de 2014 passaram a ser consideradas regulares com ressalvas, com a manutenção da ressalva apontada na decisão original em relação ao déficit orçamentário de fontes não vinculadas.
Os demais membros da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão ordinária nº 21/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 29 de julho.
Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 273/20 – Tribunal Pleno, veiculado em 11 de agosto, na edição nº 2.358 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Inácio Martins.
A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal.
Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.