Prefeito de Imbituva deve comprovar a quitação de obrigações trabalhistas.

29 de setembro de 2020 às 18:43

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Imbituva (Região Centro-Sul) apresente informações e junte documentação que comprove se foram quitadas obrigações oriundas de condenações trabalhistas; se houve o pagamento de multas pelo município ou pelo gestor em relação a reclamatórias trabalhistas; e se foram contestadas as multas impostas.

A determinação deve ser cumprida no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado da decisão, tomada em relação a sete representações instauradas pelo TCE-PR em razão do recebimento de ofícios encaminhados pela Vara do Trabalho de Irati.

Esses ofícios referem-se às reclamatória trabalhistas números 0000579-57.2016.5.09.0665, 0000575-20.2016.5.09.0665, 0000508-55.2016.5.09.0665, 0000513-77.2016.5.09.0665, 0000514-62.2016.5.09.0665, 0000553-59.2016.5.09.0665 e 0000510-25.2016.5.09.0065, todas referentes a prejuízo ao erário decorrente de condenação a pagamento de multa diária por descumprimento de ordem judicial.

O Tribunal também instaurou Tomada de Contas Extraordinária para apurar o dano ao erário e seus responsáveis; e multou o prefeito de Imbituva, Bertoldo Rover, em R$ 1.062,20 por ter deixado de encaminhar os documentos e informações solicitados no prazo fixado, sem comprovar justificado motivo.

De acordo com os ofícios encaminhados pelo Judiciário, o prejuízo ao erário municipal seria decorrente da condenação do município ao pagamento de multa diária por descumprimento de ordem judicial pela administração expedida no âmbito de processos movidos por 45 agentes comunitários de saúde.

O relator dos processos, conselheiro Ivens Linhares, expediu diligência ao município para que apresentasse as informações e os documentos requisitados pelo TCE-PR em relação às sete reclamatórias trabalhistas.

No entanto, apesar de terem sido devidamente intimados, conforme ofícios, certidão de publicação e avisos de recebimento, os responsáveis não apresentaram resposta, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos.

Assim, Linhares encaminhou o processo para manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR), que concordou com a conversão das representações em Tomada de Contas Extraordinária, a aplicação de multa administrativa ao prefeito e a reiteração da diligência na forma de determinação plenária, sob pena de aplicação de nova sanção pecuniária em caso de descumprimento.

O conselheiro afirmou que a ausência de atendimento às diligências realizadas configura omissão do dever de prestar contas a respeito dos fatos que são objetos das sete representações em exame.

E acrescentou que há indícios de possível dano ao erário decorrente da condenação do município ao pagamento de multas por descumprimento de ordens judiciais.

O relator ressaltou que, conforme consta na última decisão de cada uma das sete representações, o juiz do Trabalho determinou a inclusão do valor de R$ 300,00 ao dia, limitado a dez dias, na conta de execução.

Portanto, ele concluiu que a condenação equivalente a R$ 3.000,00 em cada uma das sete reclamatórias trabalhistas, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, totaliza um possível dano ao erário no montante de R$ 21.000,00.

Finalmente, Linhares aplicou ao prefeito a sanção prevista no artigo 87, I, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), que corresponde a 10 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 106,22 em agosto, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão nº 9 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de agosto.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2243/20 – Tribunal Pleno, disponibilizado, em 10 de setembro, na edição nº 2.378 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

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