Prefeitura de Prudentópolis atualiza decreto de combate ao COVID-19

9 de dezembro de 2020 às 14:29

Como medida de proteção e combate ao Coronavírus, publicado no Diário Oficial Municipal, o Prefeito Adelmo Luiz Klosowski atualiza o decreto nº 368, de 22/07/2020.

Art. 1º. O Decreto nº 368, de 22/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º. Fica reestabelecida, por tempo indeterminado, a suspensão da visitação aos museus localizados no Município.

Art. 10. […] §3º. Fica proibido, até 08 de janeiro de 2021, o funcionamento e a utilização de piscinas, saunas e quiosques, inclusive de caráter recreativo como de recantos, clubes de campo e congêneres.

Art. 12. […] §4º. Fica expressamente proibida a realização de qualquer tipo de confraternização natalina e de passagem de ano, públicas ou privadas, bem como de festas de aniversários, churrascos, amigo secreto, batizados, casamentos, células religiosas, compreendendo novenas de natal e cantatas natalinas, que resultem em aglomeração de mais de um núcleo familiar ou grupo de amigos em ambientes domiciliares, residenciais e/ou familiares, mesmo em salões de condomínios, associações, clubes, chácaras ou estabelecimentos comerciais e congêneres.

I- Fica autorizada a realização de celebração natalina e de passagem de ano restrita apenas aos núcleos familiares, com limitação máxima de 10 pessoas.

Art. 26. Ficam suspensas, até 08 de janeiro de 2021 as atividades em campos e quadras de futebol de qualquer natureza, restando autorizada a continuidade das atividades de lanchonete ofertadas nestes mesmos locais.

  • 1º – A- Permanecem proibidos, o acesso e a prática de atividades esportivas coletivas em espaços públicos, como praças e quadras públicas.

Art. 30. […] X- […] a) Recomenda-se a suspensão da realização de excursões de qualquer espécie. Art. 32. As atividades religiosas ficam restritas às celebrações dentro dos templos, observadas as regras previstas para esta atividade as normas específicas editadas pelo Município, sendo vedada qualquer outra possibilidade de celebração.

  • 1º. Fica suspensa, por tempo indeterminado, a visitação, circulação e/ou permanência de pessoas nos templos religiosos fora dos horários pré-fixados das celebrações.
  • 2º. Recomenda-se a interrupção de visitas domiciliares de caráter religioso, à exemplo de visitas aos doentes (unção dos enfermos), salvo em casos de extrema necessidade, que deverão ser realizadas de forma individualizada, sem circulação em residências consecutivamente, com os cuidados necessários e a máxima brevidade possível.
  • 3º. A circulação de capelinhas deve ser realizada com higienização da capelinha a cada troca de residência
  • 4º. “Fica proibida a realização de novenas e cantatas de natal, sendo possível a sua realização apenas no núcleo familiar sem a participação de terceiros e sem visitação”.

Art. 2º. Os demais dispositivos permanecem inalterados.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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