Ex-prefeito de Ivaí é multado por descumprir acordo judicial com entidade sindical

12 de janeiro de 2021 às 14:46

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou o ex-prefeito de Ivaí Jorge Sloboda (gestão 2013-2016), em R$ 4.338,40, por descumprir acordo judicial firmado entre o município e a Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Estado do Paraná (Fesmepar).

A decisão foi tomada pelo TCE-PR ao julgar procedente Representação interposta pelo atual prefeito desse município da região dos Campos Gerais, Idir Treviso (gestões 2009-2012 e 2017-2020).

O representante alegou que a prefeitura não cumpriu o compromisso de reter e repassar à Fesmepar o valor das contribuições sindicais dos servidores municipais de Ivaí no período de 2013 a 2016.

O repasse deveria ser realizado anualmente, no mês de março, conforme decisão judicial. Segundo a representação, a inadimplência gerou uma dívida de R$ 96.017,15, acrescidos de R$ 11.846,39 decorrente de cláusula penal, totalizando R$ 107.863,54.

A Coordenadoria de Gestão Municipal  (CGM) do TCE-PR deu razão ao peticionário, uma vez que, antes da promulgação da Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/17), que determina que os servidores devem autorizar previamente descontos de contribuição sindical na folha de pagamento, era obrigatória tal contribuição, o que não foi realizado pela prefeitura.

O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná concordou com a CGM e opinou pela aplicação de multa ao ex-prefeito.

O relator do processo, conselheiro Artagão Leão, seguiu o opinativo da CGM e do MPC-PR.

O Tribunal entendeu ainda que o ex-prefeito foi omisso em relação ao princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal (CF/88).

Além disso, recomendou que a prefeitura questione os servidores sobre seu interesse na continuidade de descontos relativos à sindicalização, conforme prevê a Lei nº 13.467/17,  e informe tal decisão aos sindicatos.

A multa imposta a Sloboda está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR) e corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR).

O indexador tem atualização mensal e valia R$ 107,54 em novembro, quando o processo foi julgado.

Os demais membros da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão virtual nº 14 do Tribunal Pleno, concluída em 26 de novembro.

A decisão está contida no Acórdão nº 3562/20 – Tribunal Pleno, veiculado em 7 de dezembro, na edição nº 2.438 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 

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