Câmara de vereadores de Prudentópolis aprova programa de refinanciamento

5 de abril de 2021 às 16:52

A Câmara Municipal de Prudentópolis aprovou Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual institui o Programa de Regularização Tributária do Município de Prudentópolis – PRT/PRUDE, cuja implementação propiciará a redução de litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários e não tributários, bem como a regularização de dívidas tributárias exigíveis, parceladas ou com exigibilidade suspensa.

Conforme levantamento efetuado pela Secretaria de Finanças, o objetivo da proposta é reduzir esses litígios, proporcionando às pessoas físicas e jurídicas condições de terem sua situação regularizada e, ao mesmo tempo, enfrentarem a crise econômica atual pela qual passa o país, permitindo que voltem a gerar renda e empregos.

Pela matéria, a adesão ao programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte devedor e condiciona à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no mesmo, devendo o pagamento ser regular, conforme as parcelas dos débitos consolidados, inscritos ou não em Dívida Ativa.

A adesão pode ocorrer até o dia 12 de julho de 2021, por meio de requerimento do interessado.

No entanto, se o contribuinte optar por fazer a liquidação do débito consolidado, em parcela única, poderá usar a opção por uma das seguintes modalidades:

– à vista, até o dia 10 de maio de 2021, com as seguintes deduções: a) 100% (cem por cento) dos juros de mora; b) 100% (cem por cento) das multas de mora.

Em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com entrada de dez por cento do valor total da dívida consolidada, na data da adesão, com as seguintes deduções: a) 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; b) 50% (cinquenta por cento) das multas de mora.

O saldo previsto neste caso, será dividido pelo número de prestações que foram indicadas pelo contribuinte, até o máximo de vinte e quatro parcelas, acrescidas de juros simples de 0,5 por cento ao mês, calculados pelo prazo médio, com prestações fixas.

As parcelas não poderão ser inferior a uma Unidade Fiscal Municipal para pessoas físicas e duas UFMs para pessoas jurídicas.

Pela forma de reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido com bases em leis anteriores dessa natureza, poderá acessar da seguinte forma:

– em parcela única, com cem por cento dos juros de mora e das multas de mora; entrada de trinta por cento e saldo remanescente em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante a celebração do termo de confissão e parcelamento de dívida, com dedução de cinquenta por cento da multa de mora e com remissão de cinquenta por cento dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa de mora.

 

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