Novo decreto endurece restrições em Prudentópolis

19 de maio de 2021 às 19:04

Foto: ASCOM

Em novo decreto divulgado no inicio da noite de quarta (19), a prefeitura de Prudentópolis tenta frear a alta de casos de covid-19 no município e desafogar o atendimento voltado ao combate aovírus. Confira o decreto na integra abaixo:

DECRETO Nº 391/2021

“Dispõe sobre medidas de enfrentamento à Pandemia de COVID-19.”
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas e visando complementar as ações já determinadas, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do Estado de Emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis;
Considerando o atual cenário epidemiológico no Município de Prudentópolis e o expressivo aumento do número de casos de COVID-19;
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião ordinária realizada em 19 de Maio de 2021;
DECRETA
Art. 1º. Ficam suspensas no território do Município de Prudentópolis, das 20:00 horas do dia 21/05/2021 (sexta-feira) às 05:00 do dia 31/05/2021 (segunda-feira), todas as atividades comerciais, empresarias, educacionais (escolas, colégios e cursos), esportivas, de treinamento físico, turísticas e sociais de qualquer natureza, inclusive o atendimento ao público de concessionários de serviços público.
§1º. Excetuam-se da medida prevista no caput:
I- Serviços de Saúde Pública e demais serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à pandemia para atendimentos de
urgência e emergência, farmácias, bem como o atendimento médico veterinário de urgência e emergência; podendo estes funcionarem de domingo a domingo.
II- Os postos de combustíveis, cujo atendimento fica restrito somente para abastecimento até o horário do início do toque de recolher, vedado o funcionamento de lojas de conveniência e venda de quaisquer outros produtos; podendo funcionar de segunda a sábado, sendo que após o toque de recolher e aos domingos, estarão autorizados somente os abastecimentos de frotas oficiais, viaturas e veículos oficiais e de serviços públicos.
III- Distribuidoras de gás; podendo funcionar de segunda a sábado.
IV- Indústrias e serviços em obras de construção civil; podendo funcionar de domingo a domingo, de acordo com a escala de serviço desde que observadas regras para diminuição do numero de pessoas por turno conforme orientações e protocolos sanitários.
V- Atividades religiosas, deverão obedecer ao limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de ocupação, além das demais orientações da Resolução SESA 440/2021 recomendada a realização por meio online; podendo funcionar de domingo a domingo.
VI- Os mercados, armazéns, mercearias, padarias, e açougues, cuja atividade principal da empresa, notadamente ativa, seja esta;
ficando autorizada apenas a venda de itens básicos de alimentação humana e animal, bebidas não alcoólicas, higiene e limpeza;
podendo estes funcionarem de segunda a sábado.
§2º. A duração do período de suspensão estabelecido no caput do presente artigo poderá ser prorrogada de acordo com os números de monitoramento da pandemia, disponibilizados e analisados pelo comitê técnico de enfrentamento bem como as orientações regionais para tal.
Art. 2º. Fica permitido o atendimento na modalidade delivery a todas as atividades, sem limitação de dias ou horários, vedado o atendimento na modalidade take-away

§ 1º. O atendimento na modalidade take-away somente está permitido para empreendimentos que comercializem alimentos prontos e embalados para consumo, contudo, vedada a entrada do consumidor no estabelecimento.
§ 2º. Fica recomendada a modalidade online para todas as atividades que possam ser enquadradas neste conceito, tal como atendimento de profissionais liberais, aulas de escolas e cursos, cultos religiosos, e quaisquer espécie de necessidades de contato com um maior número de pessoas.
§ 3º. Fica suspensa durante a vigência do presente decreto no horário que compreende o toque de recolher e aos domingos, a venda, ainda que por delivery, de bebidas alcóolicas no território do Município de Prudentópolis; assim como o seu consumo em vias e locais públicos.
Art. 3º. Durante o período de suspensão de atividades previsto no artigo 1º, mantém-se como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, das 20h00min às 05h00min do dia seguinte; bem como fica suspenso durante a vigência do presente decreto, o funcionamento aos domingos de todas as atividades comerciais e empresariais, essenciais e não essenciais; no território do Município de Prudentópolis.
§ 1º. Fica limitado o horário de atendimento ao público de todos os estabelecimentos comerciais e empresariais autorizados a funcionar, condicionado ao horário do início do toque de recolher, podendo as atividades serem restabelecidas somente ao final do toque de recolher no início do dia seguinte.
§ 2º. Excetua-se ao toque de recolher os serviços públicos essenciais, indústrias e transporte de trabalhadores para indústria, serviços de saúde, postos de combustíveis, farmácias e serviços de entrega delivery, bem como as atividades religiosas para finalização de celebrações já iniciadas antes deste horário.
§ 3º. Excepcionam-se da restrição prevista no caput, no que se refere ao funcionamento aos domingos, os atendimentos na modalidade delivery, serviços de hospitais, e farmácias; bem como o abastecimento em postos de combustíveis a viaturas e veículos oficiais e de serviços públicos.
§ 4º. Fica proibida a venda de produtos de conveniência e gêneros alimentícios em farmácias aos domingos.
Art. 4º. Os Bancos, e Cooperativas de Crédito poderão funcionar através de atendimento via canais de comunicação,
atendimentos agendados e através de caixas eletrônicos, devendo disponibilizar servidores em número suficiente para o devido controle de fila e manutenção de distanciamento entre os clientes, além da observância às demais medidas sanitárias já previstas.
Art. 5º. Fica proibida a realização de qualquer espécie de aglomeração ou reunião de pessoas, de qualquer caráter que não os compreendidos nas atividades expressamente regulamentadas neste decreto, independentemente do número de participantes, em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, bem como a realização de qualquer tipo de confraternização, pública ou privada que resulte em aglomeração.
Art. 6º. O expediente das secretarias municipais, dos órgãos vinculados ao Poder Executivo Municipal e a prestação de serviços públicos deverá ser realizado com pessoal mínimo de forma presencial, sem atendimento ao público, de acordo com a rotina interna a ser estabelecida por cada secretário de modo a não interromper os serviços essenciais e necessários, excetuando-se os departamentos que não admitam paralização.
Parágrafo Único. Aos servidores públicos municipais, o descumprimento das medidas sanitárias ora previstas, importará na aplicação das multas previstas no artigo 305/2021, em dobro sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 7º. Os hotéis, motéis, hospedarias, pousadas, hosteis, pensões e similares, somente poderão hospedar pessoas que trabalham em Prudentópolis e necessitem de hospedagem, trabalhadores que realizem entregas para serviços essenciais, e profissionais da área de saúde ou à serviço da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive na modalidade de locação de habitação para residência nestas hipóteses; estando expressamente proibidos de realizar a venda de pacotes turísticos, e de receber hospedagens de cunho turístico neste momento de excepcionalidade.
Art. 8º. Visando a fiscalização do cumprimento das medidas excepcionais relativas ao combate e enfrentamento da pandemia, ficam investidos em função extraordinária de fiscalização, com poderes expressos para exigir o cumprimento das normas editadas especificamente para combate à propagação da pandemia, bem como investidos em poderes expressos para promover lavratura de autos de infração, autuar e promover medidas de penalização, embargo, interdição e desinterdição, e quaisquer outras medidas previstas na legislação e nos decretos, os servidores:
I- Emerson Polovei;
II- Mônica Mazur;
III- Nilceu José Zaroski;
IV- Geraldo Kloster;
V- Marcos Claudinei Roth;
VI- João Batista Machado;
VII- Silvio Cesar Machado;
VIII- Paulo Roberto Alves de Ramos;
IX- Darlei Marcos Grando;
X- José Carlos Natel.
XI- Efraim Koss;
XII- Oksana Jadvizak;
XIII- Larissa Celestina Labas;
XIV- Alex Ariel dos Santos;
XV- Thiago Paizani;
XVI- Joelson Alves;
XVII- Lidiane Campagnaro;
XVIII- Caroline Louize da Fonseca Silva Portela;
XIX- Andriele Sydoski;
XX- Vanessa Aparecida Becher Sass;
XXI- Jane Diniz Poli;
XXII- Marcos Winyk;
XXIII- Selmo Andrei Bobato;
XXIV- Thiago Henrique Paizani.
Parágrafo Único. Fica designada como coordenadora
da equipe de fiscalização designada pelo caput, a Gerente do Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador – DEVISAT, Maira Helena Falkoski, investida nos mesmos poderes de fiscalização e para lavratura de atos concedidos aos demais fiscais que integram a referida equipe.
Art. 9º. Aplicam-se como penalidades às infrações do presente decreto, as já previstas no Decreto nº 305/2021.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos das 20:00 horas do dia 21/05/2021 às 05:00
do dia 31/05/2021, revogando-se as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Administração, 19 de Maio de 2021.
Osnei Stadler
Prefeito Municipal
Emerson Rech
Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen
Secretário Municipal de Saúde

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