O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 2020/20, do mesmo colegiado, interposto pelo ex-prefeito do Município de Mallet Rogério da Silva Almeida (gestão 2013-2016) e o secretário de Finanças naquela gestão, Pedro Luiz Przybysz.
Com a nova decisão, o TCE-PR determinou a exclusão da condenação de ressarcimento de valores ao cofre municipal e as multas aplicadas aos recorrentes.
Inicialmente, a Representação interposta pelo vereador Edinei Rogulski, julgada procedente pela Corte, determinou que as quantias de R$ 59.750,00 e R$ 12.060,00, recebidas entre 2013 e 2016 respectivamente pelos então prefeito e secretário a título de pagamento de diárias, deveriam ser restituídas.
Isso porque o município não contava com qualquer previsão legal para o recebimento do benefício à época – regulamentado somente em 2017.
Além da devolução das diárias, Almeida e Przybysz receberam multas proporcionais de 10% sobre o valor do suposto dano causado.
Em contraditório, os recorrentes defenderam que as diárias foram concedidas de forma legal e atenderam o interesse público.
Além disso, argumentaram que tais gastos possuem caráter indenizatório, mencionando a Lei Municipal nº 626/1999, que estabeleceu que a regulamentação da concessão das diárias se daria por ato normativo.
Especificamente sobre haver interesse público na ação, os responsáveis afirmam que o desempenho das funções ocupadas por eles naquele período exigiu deslocamentos, e que a soma dos gastos é coerente, sem configuração de abuso ou remuneração indireta.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pelo não provimento do recurso.
A unidade técnica por entender que as justificativas são as mesmas apresentadas no contraditório da representação; e o MPC-PR, pela exigência de lei municipal regulamentando a concessão de diárias, as quais naquele período teria ocorrido por meio de ato infralegal.
Entretanto, o relator do processo, auditor Tiago Pedroso, discordou do parecer ministerial e da CGM. Mesmo apoiando a conclusão de que as despesas com diárias no período não possuíam amparo legal, o auditor entendeu que esta, isolada, “não é suficiente para manter a condenação dos responsáveis à restituição dos valores recebidos.” Isso porque as quantias não acarretaram prejuízo ao erário.
Além disso, Pedroso entendeu que é possível concluir pelo interesse público nas despesas dos deslocamentos em questão, após análise dos gastos apresentados.
Desta forma, o relator opinou pelo provimento do recurso e exclusão das multas e ressarcimento dos valores ao tesouro municipal.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 8/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 27 de maio. A decisão está expressa no Acórdão nº 1191/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 11 de junho, na edição nº 2.557 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 595182/20 |
Acórdão nº | 1191/21 – Tribunal do Pleno |
Assunto: | Recurso de Revista |
Entidades: | Município de Mallet |
Interessados: | Pedro Luiz Przybysz e Rogério da Silva Almeida |
Relator: | Auditor Tiago Alvarez Pedroso |