A Prefeitura de Prudentópolis publicou na tarde de ontem (29), no Diário Oficial, o novo Decreto Municipal.
O documento traz mudanças com relação ao enfrentamento à pandemia da Covid-19. Confira abaixo os pontos detalhados no decreto e que já estão valendo no município:
Art. 1º. O Decreto 544/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“[…]
Art. 2º. […]
§ Único.Revogado.
[…]
Art. 8º. Fica autorizada a realização de atividades sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, realizados em ambientes abertos mesmo que particulares, ou restaurantes, pavilhões, centros sociais ou comunitários, clubes e afins, observando o limite de 50% da capacidade do local não ultrapassando o máximo de 300 (trezentas) pessoas, devendo ser mantida, pelo organizador do evento, relação de participantes contendo todas as informações necessárias para eventual monitoramento epidemiológico posterior, orientando-se a realização de convite prévio.
§1º. Fica proibida a atividade de danças, compartilhamento de objetos ou qualquer atividade que gere contato físico, em qualquer
modalidade de evento social, restringindo esses eventos à refeição de confraternização conforme regras determinadas as atividades comerciais similares.
[…]
Art. 13. As atividades, das casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e similares podem prestar atendimento observando
o disposto no Artigo 8º, bem como demais dispositivos.
Art. 14. Para o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, deverão observar o limite de 50% da
capacidade, até o limite total de 300 (trezentas) pessoas.
Art. 20. […]
II. Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas simultaneamente, desde que o público atendido não ultrapasse 300
(trezentas) pessoas, incluso nessa lotação máxima, a realização
de eventos conforme previsão contida no artigo 8º. deste Decreto;
[…]
Art. 24. As linhas do transporte coletivo municipal, bem como o
transporte público municipal, deverão observar os seguintes requisitos:
I. Manutenção de observância do protocolo de higienização, o
qual deverá ser atendido de modo integral somado às condições
estabelecidas neste artigo;
II. Manutenção de janelas abertas para circulação do ar;
III. Disponibilização pelos empreendedores de cartazes, no interior dos ônibus, contendo orientações sobre a doença, forma
de contato, e cuidados a serem obedecidos dentro do ônibus de
modo a evitar a contaminação;
IV. Uso obrigatório de máscaras por todos os passageiros, a
serem disponibilizadas pelo empreendedor de transporte coletivo
aos passageiros que não portarem as próprias máscaras;
V. O Transporte Sanitário deverá seguir as normas de Nota Orientava da Secretaria Estadual de Saúde – SESA.
Art. 26. […]
V. […]
a) Revogado
Art. 27. […]
I. Guias de Turismo poderão atender grupos, desde que observado o limite total de 30 (trinta) pessoas
Art. 28. […]
I. As salas de aula devem ser reorganizadas a fim de atender o
afastamento físico mínimo de 1 metro (um metro) entre os alunos e
entre esses e os professores;
[…]”
Os interessados também podem acessar o documento completo no Diário Oficial: https://www.prudentopolis.pr.gov.br/diario-oficial/