O Pleno do Tribunal de Contas do Estado julgou procedente Recurso de Revista formulado por Lessandra Chleski, pregoeira do Município de Prudentópolis (Região Centro-Sul do Paraná) em 2017. Ela recorreu do Acórdão nº 2990/19, emitido pelo mesmo órgão colegiado da Corte.
A decisão recorrida havia resultado na aplicação de multa à interessada, em função de suposta falha no edital do Pregão Presencial nº 109/2017, subscrito por ela.
A licitação objetivou a aquisição de uniformes escolares para alunos e de camisetas para professores e funcionários da rede municipal de ensino.
Na ocasião, os conselheiros deram provimento a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) que considerou irrazoável o prazo de cinco dias úteis previsto no instrumento convocatório para a apresentação, por parte das empresas interessadas, de amostras dos produtos licitados.
Contudo, ao analisar o recurso apresentado pela pregoeira, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, defendeu o afastamento da multa imposta.
Ele deu razão à argumentação da recorrente que, em diversas outras decisões tomadas pelo TCE-PR a respeito de casos análogos, prazos similares não foram considerados inexequíveis.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 11/2022, realizada por videoconferência em 13 de abril.
A nova decisão está contida no Acórdão nº 836/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 20 do mesmo mês, na edição nº 2.752 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).