Justiça publica liminar sobre suspensão da greve dos professores em Prudentópolis

1 de junho de 2022 às 18:51

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Cível, publicou uma medida liminar sobre a greve dos professores da rede municipal na tarde desta quarta-feira (1). Confira abaixo o documento na íntegra:

 

“Vistos e examinados.

Trata-se de Ação Civil Originária proposta pelo Município de Prudentópolis/PR em face do APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná.

Alega o Autor, na petição inicial, que o Requerido, no dia 27 de maio de 2022, por meio do seu diretório, protocolou junto a Administração Pública Municipal o Ofício n° 37/2022 (Protocolo 4209/2022) informando que após a Assembleia dos Professores realizada no dia 27 de maio, deliberou-se pela paralisação das atividades a partir do dia 31 de Maio do corrente ano, em razão do nãocumprimento da Lei Federal n° 11.738/2008. Ademais, informaram que a paralisação seria por tempo indeterminado e que haverá uma pausa/encerramento caso a Administração Pública reconsidere a decisão e atenda as reivindicações.

Aduz que desde o início do mês de maio do corrente ano o Município de Prudentópolis/PR implantou o piso nacional do Magistério a toda a categoria. Ainda, a Decisão Administrativa retrocedeu ao mês de janeiro do corrente ano, sendo que as diferenças (de janeiro a abril) foram quitadas na folha de pagamento mês 05/2022.

Suscita que o Poder Público Municipal não se insurge contra o direito de greve, já que se trata de uma garantia constitucional. Entretanto o que se insurge é quanto à falta de legitimidade e legalidade da paralisação (greve), que afetará diretamente a prestação dos serviços educacionais no Município de Prudentópolis/PR e, além disso, baseia-se em pedido de reajuste salarial sem que o Poder Público tenha condições orçamentárias e financeiras de concedê-lo, além da clara insegurança jurídica que paira sobre a questão.

Considera abusiva e ilegal a greve, sendo que não existe comprovação da realização da Assembleia em 27 de maio de 2022.

Defende a necessidade de continuidade da prestação de serviço público essencial, o que é o caso da educação. Caso não seja garantida a permanência de um expressivo número de profissionais em efetivo trabalho, a greve dos servidores da educação causará à coletividade graves danos, inclusive com risco deperda do ano letivo a todos esses alunos e, especialmente, grande prejuízo aos paise responsáveis que necessitam do atendimento dos centros Municipais de Educação Infantil (CMEI’s).

Discorre sobre a inexistência de esgotamento das negociações, o que torna ilegal agreve deflagrada.

Suscita que a Lei nº 11.738/2008 apenas estabelece o Piso mínimo, ou seja, nãoprevê que o aumento do piso seja revertido em acréscimo automático ao plano de carreira. De fácil percepção, que essência da respectiva Lei Federal nº 11.738/2008 não é dispor sobre a progressão da carreira dos integrantes do Magistério, ao passo que se objetiva apenas estabelecer valor mínimo para os profissionais que estão por iniciar sua vida funcional. O Plano de Carreira Municipal não vincula o percentual de aumento do piso junto a alteração da base de cálculo de vantagens funcionais.

Para se ter o que almeja a APP Sindicato, a Legislação local deveria determinar expressamente a extensão do
percentual aos demais níveis de carreira, o que não ocorre.

Coloca que a pretensão da APP Sindicato de que o percentual de aumento do piso nacional seja repercutido na mesma proporção aos demais servidores que não estejam no início de carreira “não possui previsão legal”.

Postula a concessão de tutela de urgência, visando impedir o início da greve, com adeterminação de que se abstenha de praticar qualquer ato por si ou por terceiros, que visem a turbar ou impedir o livre acesso dos servidores e cidadãos ao trabalho e aos serviços públicos prestados, ou que se garanta Professores em proporção suficiente para garantir o atendimento de, no mínimo, 100% nos CMEIs e 90% nas Escolas Municipais, por todo o período que perdurar a greve, sob pena de multa diária.

É o relatório.
Decido.

Com a demanda proposta, visa o Requerente a declaração de ilegalidade da greve deflagrada pelo Requerido – marcada para o dia 31 de maio de 2022 – conforme o Ofício nº 37/2022 de 27 de maio de 2022, protocolado junto ao Município de Prudentópolis/PR (seq. 1.4).

Pelo documento referido, aponta-se que o Município não estaria cumprindo o Plano de Carreira do Magistério Municipal, em desrespeito a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.426.210 (Tema Repetitivo 911), que fixou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas Legislações locais.”

A greve não foi deflagrada em função da não observância do piso nacional do Magistério, o qual está sendo observado desde maio de 2022, como indica o documento de seq. 1.8. O Ofício mencionado é claro ao apontar que a greve decorre de alegado descumprimento do Plano de Carreira do Magistério Municipal, porque o reajuste decorrente daimplementação do piso nacional não teria sido repassado, de forma escalonada, para os graus da carreira do magistério em nível superior ao inicial.

Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “no MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.10.2008, determinou a aplicação das Leis 7.701/88 e 7.783/89 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.”(RE551549 AgR, Relator (a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-01 PP-00100). Dispõem os artigos 3º e 4º da Lei 7.783/1989:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente
interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da
paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto,
assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a
paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o
quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados
deliberará para os fins previstos no “caput”, constituindo comissão de negociação.

A deflagração do movimento grevista deve ser, além de precedida de negociação
frustrada, devidamente comunicada ao ente público, com a antecedência mínima de 48 horas, o que foi
observado.

É possível concluir que as formalidades previstas na Lei 7.783/1989 foram
observadas pelos Requeridos, constando da ata da Assembleia que acompanhou o Ofício referência ao
esgotamento das negociações.

Por outro lado, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911)
que justificou a greve, não existe demonstração que Lei Municipal tenha previsão expressa de repasse do
reajuste relativo a implementação do piso nacional aos demais níveis da carreira do Magistério, portanto,
o que torna discutível a pretensão sindical.

A greve liderada pelo Requerido compromete, inegavelmente, a prestação de
serviço público essencial.

Consoante a lição Celso Antonio Bandeira de MELLO: “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em regra, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo. (…) Com efeito, ao erigir-se algo em serviço público, bem relevantíssimo da coletividade, quer-se também impedir, de um lado, que terceiros os obstaculizem e; de outro. Que o titular deles; ou quem haja sido credenciado a prestá-los; procedam, por
ação ou omissão, de modo abusivo, quer por desrespeitar direitos dos administrados em geral, quer por
sacrificar direitos ou conveniências dos usuários do serviço.[1]

Eventuais excessos no exercício do direito de greve devem ser evitados, com vistas
a garantir a prestação eficiente dos serviços educacionais.

Existe, então, plausibilidade na alegação de abuso no exercício do direito de greve,
sendo, ao mesmo tempo justificado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção
dessa situação, considerando que a paralisação dos serviços públicos de educação prejudica sobremaneira
a população, principalmente quanto ao funcionamento dos Centros Municipais de Educação Infantil.

Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de modo a compelir o Requerido a se abster de praticar qualquer ato por si ou por terceiros, que visem a turbar ou impedir o livre acesso dos servidores e cidadãos ao trabalho e aos serviços públicos prestados, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Intime-se o Requerido incontinenti para o cumprimento imediato desta decisão, citando-o, na mesma oportunidade, para responder a ação, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Para a realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino o oportuno envio do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, conforme previsão do artigo 122 do Regimento Interno desta Corte.

Publique-se.
Curitiba, 1º de junho de 2022.”

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