Município de Rebouças deve possibilitar fundamentação de recursos em pregões

30 de junho de 2023 às 09:15

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Rebouças (Região Centro-Sul) que, em futuros pregões, cumpra estritamente as disposições do inciso XVIII do artigo 4º da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), para ofertar aos licitantes que manifestarem devidamente suas intenções de recorrer a possibilidade de apresentação de razões escritas, no prazo indicado em lei.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa CPR Parolin Instalações Elétricas Ltda. em face da Pregão Eletrônico nº 49/22 da Prefeitura de Rebouças.

A representante apontara ter manifestado interesse em recorrer; mas que os responsáveis pela licitação teriam indeferido a intenção de recurso sem apresentar qualquer justificativa.

Devido à decisão, a pregoeira municipal Edina Cristina Faganeli Borges foi multada em R$ 3.954,90, devido à falta de observância dessa formalidade no pregão realizado pelo Município de Rebouças para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de iluminação pública.

Na instrução do processo, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela procedência da Representação em razão do desrespeito às disposições da Lei nº 10.520/2002. O órgão ministerial lembrou que o inciso XVIII do artigo 4º da Lei do Pregão dispõe que a interposição de recurso é segregada em duas etapas: a manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer, após declarado o vencedor; e a apresentação das razões propriamente ditas de recurso, no prazo de 3 dias.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com o MPC-PR. Ele ressaltou que houve cerceamento do direito de recorrer, pois a Lei do Pregão impõe que a manifestação da intenção de recorrer se dê de forma motivada, com o apontamento dos eventuais equívocos nas decisões tomadas no curso do procedimento.

Amaral afirmou que as intenções de recorrer foram sumariamente indeferidas apenas poucos minutos depois da manifestação de dois recorrentes.

Ele lembrou que os responsáveis pela condução do certame deveriam ter aguardado o prazo de apresentação das razões e contrarrazões, para só então iniciar o julgamento dos recursos.

Além disso, o conselheiro destacou que o recurso previsto na Lei do Pregão deve ser julgado pela autoridade superior, pois não é competência do pregoeiro a decisão sobre o seu mérito.

Ele frisou que ao pregoeiro compete tão somente a análise dos pressupostos específicos para o exercício da pretensão recursal: legitimidade, interesse, tempestividade, motivação e forma.

Assim, o conselheiro votou pela aplicação, à responsável, da sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa administrativa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 131,83 em maio, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 9/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de maio. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1288/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de junho na edição nº 3.002 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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