Alep aprova projeto que institui Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes nas escolas do Paraná

24 de novembro de 2023 às 13:32

A Alep (Assembleia Legislativa do Estado do Paraná) aprovou, na sessão plenária desta quarta-feira (22), o Projeto de Lei Ordinária Nº 733/2023, de autoria do deputado estadual Dr. Antenor (PT). A proposta aprovada institui a Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes na rede pública estadual de ensino, com o objetivo de proporcionar bem-estar, segurança e acolhimento aos alunos diagnosticados com qualquer tipo de diabetes, especialmente o Diabetes Mellitus Tipo 1.

Dr. Antenor, que tem uma carreira na saúde pública, explicou que o projeto surge da crescente preocupação com a incidência de diabetes em crianças e adolescentes. “Essa proposta não tem como objetivo apenas oferecer suporte aos alunos diagnosticados, mas também promover a capacitação de professores, agentes educacionais e de toda a comunidade escolar. Por meio de cursos e palestras, com a ideia é auxiliar na identificação e controle do diabetes dos alunos, explicando sobre sintomas, medicamentos, e a importância da alimentação e atividade física”, alertou o médico.

Dentre os objetivos da campanha, destacam-se a conscientização dos alunos sobre a importância da identificação e controle da doença, o monitoramento do desempenho escolar dos alunos com diabetes, e a promoção da integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para avaliação, diagnóstico, atendimento e tratamento de alunos com diabetes.

“Uma das iniciativas mais importantes é a implementação de um cardápio de merenda escolar especial adaptado às condições de saúde de alunos com restrições alimentares ou diagnóstico clínico que exija uma alimentação diferenciada. Pois queremos garantir que todos os alunos, independentemente de suas condições de saúde, recebam a nutrição adequada para seu desenvolvimento”, defendeu Dr. Antenor.

A justificativa do projeto destaca a necessidade de prevenção e apoio a crianças e adolescentes portadores do Diabetes Mellitus, especialmente o tipo 1, que afeta significativamente essa faixa etária. O Brasil, sendo o terceiro no mundo em casos de diabetes em crianças e adolescentes, necessita da elaboração desse tipo de política pública voltada aos cuidados básicos necessários para esse grupo nas instituições de ensino.

 

“A expectativa é que, ao promover a cultura da prevenção e conscientização, seja possível reduziPL Diabetesr as complicações associadas ao diabetes, como cegueira, insuficiência renal, doenças cardiovasculares e amputações”, explicou Dr. Antenor.

A proposta representa um passo significativo na promoção da saúde e bem-estar dos alunos da rede pública estadual de ensino. Como foi aprovada com 40 votos favoráveis, o Projeto de Lei agora segue para sanção, ou veto, do Governador do Estado.

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

Pc Nossa Senhora De Salete SN – Bairro Centro Cívico – CEP 80530911 – Curitiba – PR – https://www.assembleia.pr.leg.br

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 733/2023

Altera a Lei nº 16.053, de 03 de março de 2009, que Institui a Semana de
Prevenção do Diabetes na rede pública estadual de ensino.

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº nº 16.053, de 03 de março de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Campanha Permanente de Prevenção de
Diabetes na rede pública estadual de ensino.

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes na
rede pública estadual de ensino.

Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes tem como objetivos:

I – proporcionar bem-estar, segurança e acolhimento aos alunos diagnosticados com qualquer tipo de
diabetes, especialmente o Diabetes Mellitus Tipo nº 1;

II – promover a capacitação de professores, de agentes educacionais e de toda a comunidade escolar,
por meio de cursos e palestras, para auxiliar na identificação e controle do diabetes dos alunos, com
esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem
como orientações sobre Leis, e a importância da alimentação e da atividade física;

III – conscientizar os alunos sobre a importância da identificação e controle da doença;

IV – monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;

V – estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para fins de avaliação,
diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com diabetes;

VI – fomentar a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes que necessitem
de atendimento especial;

VII – incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de crianças e adolescentes portadores
de diabetes; e

VIII – fomentar a implementação de cardápio de merenda escolar especial adaptado às condições de
saúde de alunos e alunas que possuam alguma restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija uma
alimentação diferenciada.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

Pc Nossa Senhora De Salete SN – Bairro Centro Cívico – CEP 80530911 – Curitiba – PR – https://www.assembleia.pr.leg.br

Art. 3º Os pais ou responsáveis poderão comunicar às escolas, no ato da matrícula ou assim quando
houver diagnóstico, se a criança ou adolescente é portadora da doença ou apresente sintomatologia
típica de diabetes.

Art. 4º Para fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com
diabetes, poderão ser firmadas estratégias de ação conjunta entre a Secretaria de Educação e a
Secretaria de Saúde.

Art. 5º O Poder Executivo poderá proporcionar palestras, distribuição de cartilhas sobre o tema,
seminários, além de outras atividades com setores que possuam capacidade técnica na área de
diabetes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Este projeto de lei se justifica a pela necessidade de prevenção e apoio a crianças e adolescentes portadoras do
Diabetes Mellitus, que consistem na faixa etária mais afetada pela Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), uma das doenças
crônicas mais comuns da infância. Aproximadamente 20 de cada 100.000 crianças e adolescentes podem desenvolver
DM1 a cada ano. O pico de incidência do DM1 ocorre em crianças e adolescentes, entre 10 e 14 anos.

Segundo a Federação Internacional de Diabetes, divulgado em 2021, mais de 1,2 milhão de crianças e adolescentes
têm diabetes tipo 1, um dos tipos da patologia, e mais da metade têm menos de 15 anos de idade. No ranking global, o
Brasil é o terceiro no mundo com mais casos nessa faixa etária ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da Índia.

Mundialmente, o diabetes se tornou um sério problema de saúde pública, cujas previsões vêm sendo superadas a
cada nova triagem. Cerca 1,1 milhão de crianças e adolescentes com menos de 20 anos apresentam diabetes tipo 1.

Estima-se que quase metade das crianças acaba desenvolvendo depressão, ansiedade ou outros problemas
psicológicos. Distúrbios na alimentação são considerados problemas graves em adolescentes, visto que às vezes
também pulam as doses da insulina como forma de controlar o peso.

Mães e pais de alunos portadores de diabetes relatam a insegurança do retorno às aulas, posto que as escolas nem
sempre estão preparadas para receber alunos com a patologia.

No entanto, em que pese o grande número de alunos portadores de diabetes na rede escolar, não há, no Brasil, uma
política pública voltada aos cuidados básicos que esse público necessita nas instituições de ensino.

Neste contexto, apresentamos o presente projeto de lei visando instituir a Campanha Estadual de monitorização dos
diabéticos, aprimorando-a, também, para o tipo 1, nas escolas da rede pública estadual de ensino, destinado a
identificar de forma precoce o diabetes nas crianças e adolescentes dela integrante. Espera-se que com campanhas
como a sugerida neste projeto de lei cultive a cultura da prevenção e consciencialização de doenças futuras causadas
pelo diabetes como cegueira, insuficiência renal, doenças cardiovasculares e amputações, complicações que podem
ser evitadas, caso os pacientes tenham tratamento adequado, e mantenham bom controle da doença.

Disponível em: https://idf.org/

 

 

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