Unicentro pode prosseguir concurso, mas recebe ordem para adequar futuros editais

9 de dezembro de 2024 às 15:21

A Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná (Unicentro) pode dar continuidade ao concurso público regido pelo Edital nº 158/22, lançado para o preenchimento de 47 cargos públicos de nível médio e 8 de nível superior para diversas áreas na instituição de ensino superior sediada em Guarapuava.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná revogou a cautelar que suspendia o certame, mas expediu determinação à universidade.

O TCE-PR determinou que a Unicentro, em futuros concursos públicos, adeque seus editais às exigências legais, evitando ambiguidades para a melhor aferição das experiências profissionais declaradas, trazendo maior objetividade nos critérios de seleção.

A determinação foi expedida no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação formulada pela sua Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) em face da instituição de ensino superior.

A 2ª ICE apresentara indícios de possíveis ilegalidades na valoração da denominada “experiência profissional” na prova de títulos de todos os cargos em disputa no concurso público em questão.

Ao receber a Representação, o relator originário do processo, conselheiro Ivan Bonilha, havia expedido, em 15 de dezembro de 2023, medida cautelar suspendendo o Concurso Público nº 158/22.

Depois disso, o Tribunal julgara procedente outra Representação da sua 2ª ICE, com a conclusão de que houve irregularidade na valoração da denominada experiência profissional nas provas de títulos de todos os cargos em disputa nos testes seletivos realizados em razão dessa suspensão.

Voto do relator originário

Ao fundamentar seu voto, o conselheiro Bonilha concordou com a 2ª ICE quanto à procedência da Representação. Ele considerou as duas principais falhas apontadas no instrumento convocatório: primazia ao tempo de atuação profissional sem maior preocupação em assegurar a verdade material das informações apresentadas pelos candidatos, com as características das atividades efetivamente desempenhadas em sua trajetória profissional e com a pertinência delas com aquelas inerentes ao cargo público pretendido; e vantagem a candidatos que tenham trabalhado, estagiado ou feito residência técnica em instituição de ensino superior, mesmo em casos nos quais as tarefas a serem desempenhadas no cargo público se mostram, em princípio, comuns a outras organizações ou dispensam formação de nível superior.

Assim, o relator originário concluiu que tais vícios poderiam vir a favorecer “a classificação de grupos específicos de candidatos que se valeriam das ambiguidades e subjetividades de conceitos como ?atribuições inerentes à função’ e da valorização tecnicamente imotivada de tempo de serviço no ensino superior”.

Bonilha também apontou como relevante o fato de que “boa parte dos classificados nos primeiros lugares nos cargos mais disputados são exercentes atuais ou passados de cargos comissionados da própria Unicentro ou mesmo professores de vínculo não efetivo com a instituição”.

Assim, o conselheiro votou pela anulação do item irregular do edital e dos grupos a ele relacionados constantes nos anexos do instrumento convocatório; e pela manutenção da cautelar suspensiva, condicionando o prosseguimento do concurso ao cumprimento pela Unicentro de determinações expedidas pelo TCE-PR.

Decisão

O relator designado, após seu voto divergente ter sido o vencedor no julgamento do processo, conselheiro-substituto José Maurício de Andrade Neto, acompanhou a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) pela procedência da Representação, sem a determinação de anulação de disposições do edital.

Ele enalteceu o voto do relator originário, mas ressaltou que, no atual estado do certame, qualquer anulação ou mudança nas disposições do edital ocasionariam mais prejuízos do que benefícios ao interesse público.

Andrade Neto afirmou que o resultado do concurso suspenso já foi homologado pela Resolução nº 3.261/23 – Seap-PR; e que já foi realizada a convocação para os exames médicos dos candidatos aprovados. Assim, ele enfatizou que o processo de seleção está em estágio avançado.

Andrade Neto considerou que a proposta de nulidade do item do edital afetaria diretamente a pontuação dos candidatos, pois passariam por novo cálculo, gerando uma reclassificação; e o resultado seria diverso daquele homologado.

O conselheiro-substituto mencionou que um candidato convocado para os exames médicos e que já os tenha realizado, está apenas aguardando a continuidade do certame para tomar posse, arriscando, portanto, não estar presente em uma futura classificação.

Ele lembrou que esse candidato pode ter se desligado de seu emprego, visando tomar posse do cargo; e poderia deparar-se com uma clara quebra de expectativa, seja pela demora ante a suspensão do certame, ou pela possibilidade de não ser convocado novamente.

Além disso, o relator designado afirmou que a sugestão de anulação, com fundamento nas imprecisões e subjetividade das avaliações das provas de títulos, traz um caráter genérico de determinação, em razão da ausência específica de apuração dos prejuízos ou ilegalidades, pois demandaria um estudo de cada caso.

Andrade Neto também considerou que, se fossem adotadas as determinações visando mudança nos itens para ter maior objetividade, haveria uma prorrogação indeterminada do certame, que já está suspenso há quase sete meses; e a universidade continuaria com desfalques no seu grupo de servidores para a prestação de serviços à comunidade.

O conselheiro-substituo ressaltou que os itens exigidos na avaliação de experiência possuem uma maior abrangência quando comparados ao efetivamente realizado pelas funções estipuladas nos anexos, mas a extrapolação deste alcance não constitui a composição integral da nota na prova de títulos, que está limitada ao valor de 100 pontos e, após ser somada com a nota de outro grupo, é dividida por 20, gerando um resultado que será somado com o da prova objetiva e dividido por dois, atingindo o valor da média final.

Assim, ele concluiu que não há um aumento considerável da nota, mediante a utilização da média aritmética.

O relator designado afirmou que, das possíveis 172 nomeações do concurso, 66 candidatos aprovados possuem vínculo com a universidade; e, caso fosse considerada apenas a prova objetiva, sobrariam 57 candidatos com algum vínculo.

Assim, ele concluiu que a prova de títulos não foi decisiva para a classificação final.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto de Andrade Neto, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 21/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de novembro.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3781/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 26 de novembro, na edição nº 3.343 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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