O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 452/17, da Primeira Câmara da Corte, interposto pelo prefeito do Município de Cândido de Abreu, José Maria Reis Júnior (gestões 2013-2016 e 2017-2020).
Com isso, o TCE-PR emitiu Parecer Prévio pela regularidade com ressalvas das contas de 2014 deste município da Região Central do Paraná. Mas a Corte afastou somente uma das multas anteriormente aplicadas ao recorrente.
O TCE-PR havia considerado as contas irregulares devido ao déficit financeiro de 10,33% das fontes não vinculadas, no montante de R$ 1.431.966,56; e pelo atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao primeiro semestre de 2014.
Além disso, na decisão original, o prefeito recebeu duas multas previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Em sua defesa, o recorrente alegou que o déficit ocorrido em 2014 foi atípico, pois o município efetuou muitos gastos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) assinados pelo prefeito anterior junto ao Ministério Público Estadual.
O atual gestor também pediu que fosse considerada a mudança de cálculo ocorrida na análise da prestação de contas anual de 2015 (Processo nº 251440/16), cujo déficit representou 6,58% das receitas arrecadadas. Esse déficit foi amortizado no exercício seguinte, quando o município obteve superávit de 0,48%.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após refutar as justificativas apresentadas pelo prefeito, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, no entanto, discordou do parecer ministerial e da instrução da unidade técnica, posicionando-se pelo provimento parcial do recurso.
Dessa forma, a falha relativa ao resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas foi convertida em ressalva e a multa anteriormente aplicada por esse item, afastada.
Contudo, Camargo manteve a segunda multa, referente ao atraso na publicação do RGF do primeiro semestre de 2014, ressalvando este item, uma vez que não foi objeto do recurso em questão.
A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR, e corresponde a 40 vezes o valor da UPF-PR, somando R$ 3.877,60. Em novembro de 2017, quando o processo original foi julgado, o indexador valia R$ 96,94.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão virtual nº 6 do Tribunal Pleno, concluída em 16 de julho.
Ainda cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 252/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 4 de agosto, na edição nº 2.353 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Cândido de Abreu.
A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a recomendação do Tribunal expressa no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.