PROJETO DE LEI N º. 12/2025
Iniciativa: Vereadora Camila Witchmichen Penteado – PSD;
SÚMULA: “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de intensidade ou com efeito de tiro em toda área urbana do território do Município de Prudentópolis.”
Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de intensidade ou com efeito de tiro em toda área urbana do território do Município de Prudentópolis.
Art. 2º O alvará para exercício da atividade econômica de comércio varejista de fogos de artifício, artigos pirotécnicos e similares, em estabelecimentos, deverão comprovar o atendimento aos requisitos desta e de outras normas pertinentes, sem prejuízo das demais necessárias, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.
Art. 3º A proibição a que se refere esta Lei estende-se aos recintos fechados e abertos e áreas públicas e privadas, como exemplo clubes, praças, casas noturnas, campos de qualquer tipo de jogos, escolas, bares, restaurantes e outros, devendo ser afixada nos locais de festas e aglomerações, placas com a informação de existência da proibição contida no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de 20 (vinte) UFMs vigente na data da infração, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 06 (seis) meses após a data de sua publicação.
Sala do Plenário, 14 de abril de 2025.