Justiça Eleitoral determina nova contagem de votos após TRE reconhecer fraude à cota de gênero pela federação PSDB/Cidadania em Ivaí
A Excelentíssima Senhora Dra. ALEXANDRA APARECIDA DE SOUZA DALLA BARBA, MMª. Juíza Eleitoral desta 36ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 213, da Resolução TSE nº 23.736/2024,
TORNA PÚBLICO, aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial o representante do Ministério Público Eleitoral nesta Zona, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos, as federações e as coligações, que, no Cartório Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral de Ipiranga, situada na Rua Agenor Chaves Ferreira, 405, bairro Santo Antônio, neste município e comarca de Ipiranga, que foi designada CERIMÔNIA PARA REPROCESSAMENTO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES 2024, em razão de determinação do TRE-PR, oriunda do julgamento da AIJE n° 0600423- 07.2024.6.16.0036, que reconheceu a nulidade dos votos obtidos pelos candidatos da Federação PSDB Cidadania, o qual se executará, a partir das 14h00min do dia 08 de julho de 2025, de modo que as pessoas acima mencionadas possam acompanhar os procedimentos.
Ficam, ainda, cientificados que o novo Relatório “Resultado da Totalização” será expedido e publicado nos termos do artigo 210 da Resolução TSE nº 23736/2024.
Por fim, havendo alteração dos eleitos e eleitas e da ordem de suplência, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores.
E para que se dê ampla divulgação, expediu-se o presente edital, que será publicado no DJE/TRE PR, para ciência de qualquer interessado, pelo prazo de 02 (dois dias).
Ao reconhecer a prática de fraude à cota de gênero, o Colegiado confirmou, por unanimidade, a cassação dos registros e dos diplomas de todas as candidatas e candidatos a vereador vinculados a Federação PSDB/CIDADANIA ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação no respectivo município, bem como a anulação dos votos recebidos pelas legenda, com os devidos recálculos dos quocientes eleitoral e partidário.
O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), estabelece que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras de vereadores.