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Política

Cautelar do TCE-PR suspende licitação de Imbituva para a coleta de lixo.

9 de julho de 2020 às 13:42

Cautelar do TCE-PR suspende licitação de Imbituva para a coleta de lixo.
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Imbituva (Região Centro-Sul) para a contratação de empresa especializada para prestar serviços de coleta, transporte e destinação final de lixo, pelo valor total de  R$ 657.252,00.

A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade no edital do Pregão Eletrônico nº 53/2020.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 1º de julho, e homologada na sessão virtual do Tribunal Pleno realizada por videoconferência desta quarta-feira (8).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Zero Resíduos S/A em face do Pregão Eletrônico 53/20 da Prefeitura de Imbituva, por meio da qual apontou a existência de cláusulas supostamente irregularidades no edital da licitação.

A representante alegou que o instrumento convocatório não tem previsão de planilha de custos; não estabelece prazo de prorrogação do critério de reajuste e de garantia da proposta ou do contrato; não exige requisitos mínimos de demonstração de aptidão técnica para o desempenho das atividades licitadas e nem requisita licenças ambientais; e aceita somente documentos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) específico da licitante.

Para a concessão da medida cautelar, Linhares considerou que é obrigatória a elaboração de planilha detalhada com a indicação da composição dos custos unitários relacionados a cada serviço licitado, sob pena de inviabilizar a elaboração de propostas de preços e violar os requisitos expressos da Lei de Licitações.

O conselheiro lembrou, ainda, que a previsão do índice de reajuste contratual a ser adotado não é discricionária.

Ele frisou que se trata de dever imposto pelos artigos 40, inciso XI, e 50, inciso III, da Lei 8.666/93; e que a previsão não pode ser substituída por expressões genéricas ou imprecisas.

O relator também afirmou que o item 7.4 do edital, que estabeleceu a documentação relativa à comprovação da qualificação técnica das licitantes, não atende à integralidade dos requisitos exigidos pelo artigo 30 da Lei de Licitações, que determina a exigência de atestados de capacidade técnica operacional e de capacidade técnica profissional.

Linhares ressaltou que as atividades licitadas estão sujeitas a prévia análise e licenciamento ambiental perante o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) - atualmente denominado Instituto Água e Terra (IAT) -, conforme disposição do artigo 16 da Lei nº 12.493/1999.

Assim, ele concluiu pela suposta irregularidade em relação à falta de exigência da apresentação das respectivas licenças ambientais para operação pelos licitantes interessados.

Finalmente, o conselheiro destacou que é inadequada a exigência do item 8.7 do edital, de que todos os documentos de habilitação estejam em nome da licitante, com seu número de CNPJ, vedada a apresentação de documentos que se refiram à matriz ou a outras filiais.

O relator determinou a citação do Município de Imbituva para que, no prazo de 15 dias, comprove o imediato cumprimento da liminar e exerça o contraditório em face das irregularidades noticiadas.

Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

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