PROJETO DE LEI N º. 12/2025Iniciativa: Vereadora Camila Witchmichen Penteado - PSD;
SÚMULA: “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de intensidade ou com efeito de tiro em toda área urbana do território do Município de Prudentópolis.”
Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de intensidade ou com efeito de tiro em toda área urbana do território do Município de Prudentópolis.
- 1ºExcetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que não acarretam efeito ruidoso.
- 2 ºExcetua-se, da determinação do caput deste artigo, a área rural do Município de Prudentópolis, a qual recomenda-se que, preferencialmente, utilize fogos e artefatos pirotécnicos sem efeitos sonoros.
Art. 2º O alvará para exercício da atividade econômica de comércio varejista de fogos de artifício, artigos pirotécnicos e similares, em estabelecimentos, deverão comprovar o atendimento aos requisitos desta e de outras normas pertinentes, sem prejuízo das demais necessárias, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.
Art. 3º A proibição a que se refere esta Lei estende-se aos recintos fechados e abertos e áreas públicas e privadas, como exemplo clubes, praças, casas noturnas, campos de qualquer tipo de jogos, escolas, bares, restaurantes e outros, devendo ser afixada nos locais de festas e aglomerações, placas com a informação de existência da proibição contida no art. 1º desta Lei.
- 1ºA placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade, contendo os seguintes dizeres: “Fica proibido neste local o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios de efeito sonoro ruidoso de alta intensidade.”
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de 20 (vinte) UFMs vigente na data da infração, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
- 1ºOs valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para Fundo Municipal ou Entidade de terapia, assistência, proteção ou acolhimento de Idosos, de Autistas ou de Animais, alternadamente, desde que tenha Utilidade Pública Municipal reconhecida por lei própria.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 06 (seis) meses após a data de sua publicação.
Sala do Plenário, 14 de abril de 2025.