Agentes políticos, incluindo vice-prefeitos, não podem acumular cargos públicos durante o exercício do mandato.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao julgar parcialmente procedente Denúncia apresentada por cidadão a respeito de suposto acúmulo de cargo público pelo vice-prefeito do Município de Ivaí (Região dos Campos Gerais), Laércio Marcelo Nass.
Segundo o conselheiro Fernando Guimarães, designado relator do processo após seu voto ter sido vencedor no julgamento realizado pelo Tribunal Pleno, Nass estaria cumprindo o mandato de vice-prefeito simultaneamente ao exercício do emprego público de técnico agrícola vinculado ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-Paraná).
JurisprudênciaGuimarães destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 38, determina que, já na condição de prefeito, o servidor deve ser afastado do cargo, emprego ou função anterior, sendo-lhe ofertada a possibilidade de opção de remuneração.
Da mesma forma, a Constituição do Estado do Paraná exige o afastamento do cargo e prevê a possibilidade de escolha de uma das remunerações, regra que, por analogia, também se aplica ao cargo de vice-prefeito.
Tal interpretação também é reforçada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a incompatibilidade do exercício acumulado do mandato.
A jurisprudência do STF permite apenas a possibilidade de acumulação, no âmbito municipal, para o cargo de vereador, desde que ocorra compatibilidade de horários e que não haja prejuízo ao exercício das funções.
Guimarães ressaltou ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) já se posicionou da mesma forma sobre a temática. Além disso, esse é o entendimento atualmente adotado pelo TCE-PR, com base na análise de processos anteriores de Consulta (nº 561901/2013, Acórdão nº 3473/2014 - Tribunal Pleno) e de Representação (nº 474344/2014, Acórdão nº 3550/2015 - Tribunal Pleno).
O relator reforçou que a norma estabelecida pelo sistema constitucional somente pode ser refutada pela própria Constituição, o que não ocorre neste caso.
Dessa forma, o vice-prefeito, caso seja servidor público titular de cargo efetivo ou emprego público, deve se afastar da função, como forma de garantir o exercício pleno do mandato e das obrigações inerentes ao cargo.
Em relação ao caso de Ivaí, o conselheiro apontou que, em consulta à página da transparência institucional do Estado, verifica-se que a carga horária do cargo de técnico agrícola do IDR-Paraná é de 40 horas semanais.
Embora o cargo de vice-prefeito não possua jornada fixa e contínua, o agente político deve exercer atribuições na administração municipal, circunstância que inviabiliza o exercício simultâneo das funções sem prejuízo a nenhuma delas.
DecisãoO relator votou pela procedência parcial da Denúncia e pela expedição de determinação, sem responsabilização do gestor público, uma vez que não foi constatada acumulação de remuneração nem indícios de enriquecimento ilícito ou prejuízo financeiro à administração municipal.
A decisão determina que, enquanto estiver exercendo o cargo de vice-prefeito durante o mandato, Laércio Nass se afaste do emprego de técnico agrícola do IDR-Paraná.
Por maioria, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/2026, concluída em 12 de março.
Votaram pela improcedência da Denúncia os conselheiros Maurício Requião e Augustinho Zucchi, acompanhando o entendimento expresso na instrução elaborada pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).
No dia 30 de março, Laércio Nass ingressou com Recurso de Revista contra a decisão contida no Acórdão nº 522/26 - Tribunal Pleno, publicado no dia 24 do mesmo mês, na
edição nº 3.640 do Diário Eletrônico do TCE-PR (TCE-PR).
Com relatoria do conselheiro Augustinho Zucchi, o Recurso de Revista (Processo nº 241846/26) será apreciado pelo mesmo órgão colegiado da Corte e, enquanto tramita, suspende os efeitos da determinação imposta.
Serviço
Processo nº: |
397397/25 |
Acórdão nº: |
522/26 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Denúncia |
Entidade: |
Município de Ivaí |
Interessados: |
Diogo José da Silva Manosso, Gilmar Chopek, José Augusto Ribeiro da Silva e Laércio Marcelo Nass |
Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |