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Política

União da Vitória deve comprovar legalidade no pagamento de horas extras a servidores

6 de maio de 2026 às 13:22

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União da Vitória deve comprovar legalidade no pagamento de horas extras a servidores


A Prefeitura de União da Vitória (Região Sul) deverá comprovar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná a regularidade no pagamento de horas extras a seus servidores efetivos.

A decisão exige que a administração municipal apresente tabela detalhada com a quantidade de horas extraordinárias realizadas e os valores pagos, para verificação do cumprimento dos limites legais.

O prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação passou a contar em 1º de abril, data de trânsito em julgado do Acórdão nº 417/2026 - Tribunal Pleno.

Nele, o colegiado julgou procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que apontou irregularidades no pagamento de horas extras aos servidores municipais, incluindo falhas no controle de frequência e ausência de divulgação dos horários de trabalho dos servidores pela administração municipal.

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, destacou que a Lei Federal nº 8.112/1990 e o Decreto Federal nº 1.590/1995 autorizam a realização de horas extraordinárias apenas em situações excepcionais, desde que previamente justificadas e limitadas a duas horas por jornada de trabalho.

Dessa forma, o relator ressaltou que a prática adotada estava irregular tanto em relação às normas federais quanto ao próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de União da Vitória (Lei Municipal nº 1.847/1992), que estabelece o mesmo limite diário para a realização de horas extras.

Segundo a Representação do MPC-PR, no período de 2019 a 2022, servidores municipais teriam recebido horas extras com adicionais de 50% e 100%, percentuais superiores aos permitidos pela legislação.

O órgão ministerial apontou que as falhas identificadas configuram afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

O relator também considerou que o sistema de controle de frequência então utilizado pelo município não permitia verificar, de forma precisa, os horários de início e término da jornada de trabalho dos servidores.

Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre o horário de expediente dos profissionais no portal da transparência do município dificultava o controle social sobre a atuação da administração pública.

Por fim, Requião destacou que o artigo 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) determina a divulgação, em ambiente virtual de fácil acesso, de dados relativos à estrutura organizacional, despesas e remuneração de servidores públicos, informações necessárias para avaliar a efetividade da prestação do serviço público.


Recomendações


Em seu voto, o relator acompanhou o entendimento expresso na instrução elaborada pela Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) e no parecer MPC-PR), propondo a procedência da Representação e a expedição da determinação e de três recomendações ao Município de União da Vitória.

A primeira recomendação orienta que a administração municipal aperfeiçoe o sistema de controle de jornada dos servidores, a fim de fiscalizar o trabalho realizado.

A segunda diz respeito a detalhar, de forma individualizada, quantas horas extras cada servidor efetivo cumpriu, bem como o valor atribuído a hora extra feita.

Por fim, o Tribunal orientou que o município disponibilize, em seu portal da transparência, o horário de trabalho dos servidores.

Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/2026, concluída em 26 de fevereiro.

Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 417/26 - Tribunal Pleno, publicado no dia 9 de março, na edição nº 3.629 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O acórdão transitou em julgado em 1º de abril.


Serviço




























Processo nº:32530/25
Acórdão nº:417/26 - Tribunal Pleno
Assunto:Representação
Entidade:Município de União da Vitória
Interessados:Ary Carneiro Junior e Ministério Público de Contas do Estado do Paraná
Relator:Maurício Requião de Mello e Silva

 


Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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