16 de junho de 2021 às 14:12

DECRETO 437/2021
“Prorroga até o dia 30/06/2021 a vigência das medidas de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, conforme especifica e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas e visando complementar as ações já determinadas, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do Estado de Emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID19 no território do Município de Prudentópolis;
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião realizada em 15 de junho de 2021;
DECRETA
Art. 1º. Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2021, as medidas de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, modificando o Decreto nº 305/2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. Permanecem suspensas, até 30/06/2021, as aulas presenciais da rede pública, a qual deverá seguir orientações do órgão estadual, e quando do retorno das aulas em consonância com a deliberação do Estado do Paraná a respeito da questão, deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar, inclusive podendo ser utilizado para reposição os dias de recesso, sábados e férias escolares.
§ Único. As aulas da rede particular, cursos e afins poderão ser retomadas desde que seja observado o sistema hibrido, conforme Resolução SESA nº 098/2021.
Art. 4º. Permanecem suspensas, até 30/06/2021, as atividades presenciais aos usuários de aulas e oficinas promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, vedadas a visitação à biblioteca pública municipal e aos museus.
Art. 9º. Fica estabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS,
das 22h00min às 05h00min do dia seguinte; bem como fica suspenso por tempo indeterminado o funcionamento aos domingos
de todas as atividades comerciais e empresariais, essenciais e não essenciais; no território do Município de Prudentópolis.
§ 4º. Excepcionam-se da restrição prevista no caput, no que se refere ao funcionamento aos domingos, serviços de hospitais, farmácias, comércio de gás, restaurantes (conforme as regras estabelecidas no art. 21 e seguintes), atividades religiosas, bem como o abastecimento em postos de combustíveis a viaturas e veículos oficiais e de serviços públicos; excepcionam-se ainda os atendimentos na modalidade delivery e take away de alimentos prontos para consumo.
Art. 10. [...]
§2º. Até 30/06/2021, as celebrações religiosas, a exemplo das cerimônias de casamentos e batizados, poderão ocorrer em conformidade com a Resolução SESA nº 440/2021, com limite máximo de 35% de ocupação, e demais disposições do artigo 31 do presente decreto, sendo vedada a realização de confraternizações nos termos do caput.
Art. 11. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas por quaisquer estabelecimentos comerciais no território do Município
de Prudentópolis, ainda que na modalidade delivery, no período que compreende o horário do toque de recolher e aos domingos.
Art. 16. Até 30/06/2021, para o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, deverão observar o
limite de 30% da capacidade, até o limite total de 70 (setenta) pessoas.
Art. 21. [...]
Parágrafo Único: Até o dia 30/06/2021, a venda de bebidas alcoólicas bem como o consumo destas nos estabelecimentos previstos
nesta seção fica limitado ao horário de funcionamento dos bares, qual seja das 16h00min às 22h00min horas de segunda à sábado.
Art. 22. Todos os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos que sirvam alimentação, inclusive aqueles inseridos dentro de supermercados e padarias e os localizados fora do perímetro urbano e às margens das rodovias, funcionarão com as seguintes regras
específicas neste período excepcional:
I. O empreendedor deverá organizar o acesso ao estabelecimento, demarcando no chão o distanciamento mínimo de 2 metros entre pessoas, e aplicando álcool em gel à 70% nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem;
II. Somente 30% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas simultaneamente, desde que o público atendido não ultrapasse 30 (trinta) pessoas;
III. Deve-se observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas ou o intercalamento entre elas servindo como barreira de distanciamento entre grupos de clientes.
IV. Deverá ser disponibilizado no mínimo um dispenser com álcool gel 70% em cada mesa;
V. Fica vedada a junção de mesas.
VI. O acesso direto pelos clientes ao buffet somente será permitido com o uso de luvas próprias para servir, descartáveis após cada uso, e nos estabelecimentos que possuam a instalação dos anteparos de vidro exigidos pelas normas sanitárias; permanecendo nos demais casos vedado o acesso direto ao buffet pelos clientes, sendo também permitido ao restaurante servir os pratos diretamente na mesa do consumidor, à la carte, ou prato feito, ou ainda o acesso ao buffet no sistema intermediado por funcionário do estabelecimento, sendo que em todos os casos de acesso ao buffet, deve seguir-se as seguintes regras:
a) Funcionário e Clientes devem utilizar máscaras no acesso ao Buffet;
b) O cliente usando máscara, deve ficar a no mínimo 1,5m do local de exposição da comida, devidamente separado do móvel do buffet por anteparo, o qual pode ser providenciado com fitas ou barreiras; exceto nos locais onde será permitido o acesso direto pelos clientes ao buffet, observadas as regras próprias;
c) O cliente, quando não estiver autorizado o acesso direto com uso de luvas descartáveis e com a presença de anteparo de vidro o qual é obrigatório, apontará ao funcionário do estabelecimento, que deverá estar devidamente equipado com touca, máscara e avental, os alimentos e a quantidade nas quais quer se servir, cabendo ao funcionário do estabelecimento fazer a retirada da comida e a colocação no prato, entregando-o ao consumidor apenas ao final do processo quando o prato estiver completamente servido;
d) O funcionário deve proceder a higienização das mãos com álcool à 70% após o atendimento de cada consumidor;
e) Deve-se manter distanciamento na fila de acesso ao Buffet de no mínimo 2m entre os clientes, com marcações no chão para isto.
V. Após o uso de cada cliente, o estabelecimento deve promover a higienização das mesas, cadeiras, balcões, móveis e demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à 1% de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico.
VI. Ao final de cada dia de trabalho, o ambiente inteiro deverá receber limpeza geral das mesas, cadeiras, balcões, móveis e demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico; bem como a higienização da parte externa de espera e estacionamento.
VII. Os manipuladores dos alimentos deverão portar uniforme completo, incluindo avental e touca, bem como máscara; além da constante higienização das mãos em especial a cada troca de alimento a ser manipulado; sendo obrigatória ainda a observância das demais regras sanitárias vigentes.
Art. 23. [...]
I. Até 30/06/2021, fica limitado o horário de funcionamento dos bares, das 16h00min às 22h00min, de segunda à sábado.
II. [...]
a) Até 30/06/2021, fica proibida a disponibilização de uso de mesas de sinuca, bem como sua utilização e realização de jogos desta modalidade nos estabelecimentos de que trata esta seção.
IV. Será observado o limite de 30% de lotação, até o limite máximo de 30 pessoas no local;
Art. 24. [...]
I. Até o dia 30/06/2021 deverá haver limitação de público a 1 aluno para cada 20m2 no ambiente da academia, incluindo-se neste limite os eventuais instrutores;
§1º. Fica proibida até 30/06/2021, a realização de atividades esportivas de treinamento individual e coletivo realizadas em quadras society, clubes sociais e associações.
Art. 30. Até 30/06/2021 o funcionamento das escolas técnicas, profissionalizantes e de idiomas para aulas presenciais, poderão realizar suas atividades com limite de público de 01 (uma) pessoa para cada 03m².
Art. 31. Até 30/06/2021, a prática de atividades religiosas de qualquer natureza, deverá seguir as regras estabelecidas na Resolução nº 440/2021/SESA - Secretaria de Estado da Saúde, com limitação de público de 35% (trinta e cinco por cento)”.
Art. 2º. Os demais dispositivos do Decreto nº 305/2021 permanecem inalterados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Administração, 16 de Junho de 2021.
Osnei Stadler
Prefeito Municipal
Emerson Rech
Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen
Secretário Municipal de Saúde
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