2 de setembro de 2020 às 15:38

DECRETOS
DECRETO Nº 452/2020
“Altera dispositivos do Decreto nº 368, de 22/07/2020, conforme especifica e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas no Decreto nº 368/2020 e visando complementar as ações já determinadas, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do Estado de Emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis;
Considerando a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 do Senado Federal;
Considerando o Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná nº 13 de 17/06/2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Município de Prudentópolis;
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião realizada em
01 de setembro de 2020;
DECRETA
Art. 1º. O Decreto nº 368, de 22/07/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º. SUPRIMIDO.
Art. 9º. [...]
§ 1º. Em razão da supremacia do interesse público, poderão ser cassadas férias e licenças já concedidas e em eventual fruição de servidores.
§ 2º. Poderão ser concedidas férias aos servidores constantes no caput somente em casos de comprovação de acúmulo de férias, conforme Estatuto do Servidor Público, após avaliação exclusiva de cada situação e/ou a critério da chefia imediata.
Art. 11. Fica estabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS,
das 00h00min às 06h00min do dia seguinte.
Art. 12. Ficam proibidas reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, com aglomeração que exceda ao máximo de 10 pessoas.
§ 1º. Excetuam-se do caput, as atividades expressamente regulamentadas e com diretrizes específicas.
§ 2º. Excetuam-se reuniões organizadas em estabelecimentos comerciais que disponibilizem serviços a exemplo de buffets para casamentos, aniversários, entre outros, observando a lotação de 50% para o local, porém não ultrapassando o máximo de 70 pessoas e cumprindo as regras específicas para essas atividades comerciais.
§ 3º. Excetuam-se, também, reuniões em locais comunitários e propriedades particulares, porém limitando-se ao máximo de 30 pessoas, desde que comprovadamente motivadas, à exemplo de casamentos, aniversários, entre outras de caráter familiar. Devendo para isto serem seguidas as mesmas regras impostas aos estabelecimentos comerciais mediante declaração de responsabilidade firmada pelo responsável do evento, que deverá ser entregue ao Departamento de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador - DEVISAT antes da realização do evento.
Art. 18. [...]
§ 15. SUPRIMIDO.
Art. 24. [...]
I. O empreendedor deverá organizar o acesso ao estabelecimento, demarcando no chão o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, e aplicando álcool em gel à 70% nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem;
II. Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas simultaneamente desde que o público atendido não ultrapasse 70 pessoas. Deve-se observar o distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas ou o intercalamento entre elas servindo como barreira de distanciamento entre grupos de clientes.
III.SUPRIMIDO.
IV.Fica vedada a junção de mesas.
Art. 25. [...]
II. Ficam autorizados os bares, lanchonetes e similares a promoverem formas de entretenimento, sendo que os integrantes da equipe executora destes, artistas e equipe técnica, deverão contar na lotação máxima permitida ao estabelecimento, sendo vedado qualquer tipo de entretenimento, apresentações ou atividades que gerem contato físico, em especial danças de salão, entre outros;
VI- SUPRIMIDO.
Art. 26. [...]
I- Limitação de público a 1 aluno para cada 10m2 no ambiente da academia, incluindo-se neste limite os eventuais instrutores;
§1º. Fica permitido o retorno das atividades esportivas de treinamento individual e coletivo, inclusive as realizadas em clubes sociais e associações, condicionada às seguintes regras:
I- Limite de 12 atletas durante a partida, sendo vedada a presença de plateia;
II- Realizar lista de presença por dia e horário da partida contendo nome, CPF, telefone e endereço dos participantes;
III- Fica proibida a presença de pessoas pertencentes ao grupo de risco tais como pessoas com 60 anos ou mais; crianças;
cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/ grave, enfisema, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes.
IV- Fica proibido o uso de coletes de identificação e uso de vestiários.
§1º - A- Permanecem proibidas as atividades de esportes coletivos em espaços públicos, como praças e quadras públicas.
Art. 30. [...]
III- SUPRIMIDO.
IV. Fica autorizado o funcionamento de campings com restrição em 50% da sua capacidade observando o distanciamento entre as barracas;
VI- SUPRIMIDO.
IX- Nas propagandas atrativas, para angariar hospedagens aos empreendimentos, deverão conter todas as medidas e orientações para prevenção à COVID-19.
Art. 31. [...]
I. Limitação máxima de um aluno a cada 3m² por sala de aula, incluindo o(s) instrutor(res);
III- SUPRIMIDO.”
Art. 2º. Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Administração, 02 de setembro de 2020.
Adelmo Luiz Klosowski
Prefeito Municipal
Luiz Carlos Mendes Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Administração
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