Por Redação

DECRETO 429/2021
“Prorroga até o dia 18/06/2021 a vigência das medidas de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, conforme especifica e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as medidas já determinadas e consolidadas e visando complementar as ações já determinadas, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do Estado de Emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID19 no território do Município de Prudentópolis;
Considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião realizada em 08 de junho de 2021;
DECRETA
Art. 1º. Ficam prorrogadas até 18 de junho de 2021, as medidas de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, alterando o Decreto nº 305/2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. Permanecem suspensas, até 18/06/2021, as aulas presenciais, das redes pública, particular, cursos e afins, mantendo-se o desenvolvimento de atividades não presenciais, e quando do retorno das aulas em consonância com a deliberação do Estado do Paraná a respeito da questão, deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar, inclusive podendo ser utilizado para reposição os dias de recesso, sábados e férias escolares.
Art. 4º. Permanecem suspensas, até 18/06/2021, as atividades presenciais aos usuários de aulas e oficinas promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, vedadas a visitação à biblioteca pública municipal e aos museus.
Art. 9º. [...]
§ 4º. Excepcionam-se da restrição prevista no caput, no que se refere ao funcionamento aos domingos, serviços de hospitais, farmácias, comércio de gás, restaurantes (conforme as regras estabelecidas no art. 21 e seguintes), atividades religiosas, bem como o abastecimento em postos de combustíveis a viaturas e veículos oficiais e de serviços públicos; excepcionam-se ainda os atendimentos na modalidade delivery e take away de alimentos prontos para consumo.
Art. 10. [...]
§2º. Até 18/06/2021, as celebrações religiosas, a exemplo das cerimônias de casamentos e batizados, poderão ocorrer em conformidade com a Resolução SESA 440/2021, com limite máximo de 25% de ocupação, e demais disposições do artigo 31 do presente decreto, sendo vedada a realização de confraternizações nos termos do caput.
Art. 11. REVOGADO.
Art. 16. Até 18/06/2021, para o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, deverão observar o limite de 30% da capacidade, até o limite total de 70 (setenta) pessoas.
Art. 21. [...]
Parágrafo Único: Até o dia 18/06/2021, a venda de bebidas alcoólicas bem como o consumo destas nos estabelecimentos previstos
nesta seção fica limitado ao horário de funcionamento dos bares, qual seja das 16h00min às 20h00min horas de segunda à sábado.
Art. 22. Até 18/06/2021, fica suspenso o acesso de clientes ao Buffet de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos que sirvam alimentação nesta modalidade.
Art. 23. [...]
I. Até 18/06/2021, fica limitado o horário de funcionamento dos bares, das 16h00min às 20h00min, de segunda à sábado.
II. [...]
a) Até 18/06/2021, Fica proibida a disponibilização de uso de mesas de sinuca, bem como sua utilização e realização de jogos desta modalidade nos estabelecimentos de que trata esta seção.
IV. Será observado o limite de 30% de lotação, até o limite máximo de 30 pessoas no local;
Art. 24. [...]
I. Até o dia 18/06/2021 deverá haver limitação de público a 1 aluno para cada 20m2 no ambiente da academia, incluindo-se neste limite os eventuais instrutores;
§1º. Fica proibida até 18/06/2021, a realização de atividades esportivas de treinamento individual e coletivo realizadas em quadras society, clubes sociais e associações.
Art. 30. Fica suspenso, até 18/06/2021 o funcionamento das escolas técnicas, profissionalizantes e de idiomas para aulas presenciais, as quais poderão realizar atividades apenas por meio on-line.
Art. 31. Até 18/06/2021, a prática de atividades religiosas de qualquer natureza, deverá seguir as regras estabelecidas na Resolução nº 440/2021/SESA - Secretaria de Estado da Saúde, com limitação de público de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Art. 2º. Os demais dispositivos do Decreto nº 305/2021 permanecem inalterados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Administração, 09 de junho de 2021.
OSNEI STADLER
Prefeito Municipal
EMERSON RECH
Secretário Municipal de Administração
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